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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>senvolvimento, à qualida<strong>de</strong> do meio ambiente, à conservação<br />

do patrimônio histórico e cultural 5 .<br />

Essa distinção entre gerações dos direitos fundamentais é<br />

estabelecida apenas com o propósito <strong>de</strong> situar os diferentes momentos<br />

em que esses grupos <strong>de</strong> direitos surgem como reivindicações<br />

acolhidas pela or<strong>de</strong>m jurídica. Deve-se ter presente, entretanto,<br />

que falar em sucessão <strong>de</strong> gerações não significa dizer que<br />

os direitos previstos num momento tenham sido suplantados por<br />

aqueles surgidos em instante seguinte. Os direitos <strong>de</strong> cada geração<br />

persistem válidos juntamente com os direitos da nova geração,<br />

ainda que o significado <strong>de</strong> cada um sofra o influxo das concepções<br />

jurídicas e sociais prevalentes nos novos momentos.<br />

Assim, um antigo direito po<strong>de</strong> ter o seu sentido adaptado às<br />

novida<strong>de</strong>s constitucionais. Enten<strong>de</strong>-se, pois, que tantos direitos a<br />

liberda<strong>de</strong> não guar<strong>de</strong>m, hoje, o mesmo conteúdo que apresentavam<br />

antes <strong>de</strong> surgirem os direitos <strong>de</strong> segunda geração, com<br />

as suas reivindicações <strong>de</strong> justiça social, e antes que fossem acolhidos<br />

os direitos <strong>de</strong> terceira geração, como o da proteção ao meio<br />

ambiente. Basta que se pense em como evoluiu a compreensão do<br />

direito à proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Revolução Francesa até a incorporação<br />

às preocupações constitucionais <strong>de</strong> temas sociais e <strong>de</strong> proteção<br />

do meio ambiente. Os novos direitos não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>sprezados<br />

quando se trata <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir aqueles direitos tradicionais.<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer, ainda, que alguns chamados novos direitos<br />

sejam apenas os antigos adaptados às novas exigências do momento.<br />

Assim, por exemplo, a garantia contra certas manipulações<br />

genéticas muitas vezes traz à baila o clássico direito à vida, confrontado,<br />

porém, com os avanços da ciência e da técnica.<br />

A visão dos direitos fundamentais em termos <strong>de</strong> gerações<br />

indica o caráter cumulativo da evolução <strong>de</strong>sses direitos no tempo.<br />

Não se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> situar todos os direitos num contexto <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong> e indivisibilida<strong>de</strong>. Cada direito <strong>de</strong> cada geração interage<br />

com os das outras e, nesse processo, dá-se à compreensão.<br />

207/2051<br />

3. CONCEPÇÕES FILOSÓFICAS JUSTIFICADORAS<br />

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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