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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a liberda<strong>de</strong> sindical e o direito <strong>de</strong> greve — consi<strong>de</strong>rados, então,<br />

fatores <strong>de</strong>sarticuladores do livre encontro <strong>de</strong> indivíduos<br />

autônomos — não eram tolerados no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> liberal. A<br />

preocupação em manter a proprieda<strong>de</strong> servia <strong>de</strong> parâmetro e <strong>de</strong><br />

limite para a i<strong>de</strong>ntificação dos direitos fundamentais, notando-se<br />

pouca tolerância para as pretensões que lhe fossem coli<strong>de</strong>ntes.<br />

O <strong>de</strong>scaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar<br />

o État Gendarme, associado às pressões <strong>de</strong>correntes da industrialização<br />

em marcha, o impacto do crescimento <strong>de</strong>mográfico<br />

e o agravamento das disparida<strong>de</strong>s no interior da socieda<strong>de</strong>, tudo<br />

isso gerou novas reivindicações, impondo ao Estado um papel ativo<br />

na realização da justiça social. O i<strong>de</strong>al absenteísta do Estado<br />

liberal não respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento.<br />

Uma nova compreensão do relacionamento Estado/socieda<strong>de</strong><br />

levou os Po<strong>de</strong>res Públicos a assumir o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> operar<br />

para que a socieda<strong>de</strong> lograsse superar as suas angústias estruturais.<br />

Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados <strong>de</strong> seguros<br />

sociais variados, importando intervenção intensa na vida econômica<br />

e a orientação das ações estatais por objetivos <strong>de</strong> justiça social.<br />

Como consequência, uma diferente pletora <strong>de</strong> direitos ganhou<br />

espaço no catálogo dos direitos fundamentais — direitos que<br />

não mais correspon<strong>de</strong>m a uma pretensão <strong>de</strong> abstenção do Estado,<br />

mas que o obrigam a prestações positivas. São os direitos <strong>de</strong> segunda<br />

geração, por meio dos quais se intenta estabelecer uma<br />

liberda<strong>de</strong> real e igual para todos, mediante a ação corretiva dos<br />

Po<strong>de</strong>res Públicos. Dizem respeito a assistência social, saú<strong>de</strong>, educação,<br />

trabalho, lazer etc.<br />

O princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato ganha realce nessa segunda<br />

geração dos direitos fundamentais, a ser atendido por direitos a<br />

prestação e pelo reconhecimento <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s sociais — como a<br />

<strong>de</strong> sindicalização e o direito <strong>de</strong> greve. Os direitos <strong>de</strong> segunda geração<br />

são chamados <strong>de</strong> direitos sociais, não porque sejam direitos<br />

<strong>de</strong> coletivida<strong>de</strong>s, mas por se ligarem a reivindicações <strong>de</strong> justiça<br />

social — na maior parte dos casos, esses direitos têm por titulares<br />

indivíduos singularizados.<br />

Já os direitos chamados <strong>de</strong> terceira geração peculiarizam-se<br />

pela titularida<strong>de</strong> difusa ou coletiva, uma vez que são concebidos<br />

para a proteção não do homem isoladamente, mas <strong>de</strong> coletivida<strong>de</strong>s,<br />

<strong>de</strong> grupos. Tem-se, aqui, o direito à paz, ao<br />

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