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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Virgínia (1776), quando se dá a positivação dos direitos tidos<br />

como inerentes ao homem, até ali mais afeiçoados a reivindicações<br />

políticas e filosóficas do que a normas jurídicas obrigatórias,<br />

exigíveis judicialmente.<br />

Norberto Bobbio, que não se distancia <strong>de</strong>ssa visão, ensina<br />

que os direitos do homem ganham relevo quando se <strong>de</strong>sloca do<br />

Estado para os indivíduos a primazia na relação que os põe em<br />

contato. Diz o autor que “a afirmação dos direitos do homem <strong>de</strong>riva<br />

<strong>de</strong> uma radical inversão <strong>de</strong> perspectiva, característica da<br />

formação do Estado mo<strong>de</strong>rno, na representação da relação política,<br />

ou seja, na relação Estado/cidadão ou soberano/súditos: relação<br />

que é encarada, cada vez mais, do ponto <strong>de</strong> vista dos direitos<br />

dos cidadãos não mais súditos, e não do ponto <strong>de</strong> vista dos<br />

direitos do soberano, em correspondência com a visão individualista<br />

da socieda<strong>de</strong> (...) no início da ida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna” 3 .<br />

Os direitos fundamentais assumem posição <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivo<br />

realce na socieda<strong>de</strong> quando se inverte a tradicional relação entre<br />

Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro,<br />

direitos, e, <strong>de</strong>pois, <strong>de</strong>veres perante o Estado, e que os direitos que<br />

o Estado tem em relação ao indivíduo se or<strong>de</strong>nam ao objetivo <strong>de</strong><br />

melhor cuidar das necessida<strong>de</strong>s dos cidadãos.<br />

205/2051<br />

2.1. Gerações <strong>de</strong> direitos fundamentais<br />

Outra perspectiva histórica situa a evolução dos direitos<br />

fundamentais em três gerações. A primeira <strong>de</strong>las abrange os<br />

direitos referidos nas Revoluções americana e francesa. São os<br />

primeiros a ser positivados, daí serem ditos <strong>de</strong> primeira geração.<br />

Pretendia-se, sobretudo, fixar uma esfera <strong>de</strong> autonomia pessoal<br />

refratária às expansões do Po<strong>de</strong>r. Daí esses direitos traduzirem-se<br />

em postulados <strong>de</strong> abstenção dos governantes, criando obrigações<br />

<strong>de</strong> não fazer, <strong>de</strong> não intervir sobre aspectos da vida pessoal <strong>de</strong><br />

cada indivíduo. São consi<strong>de</strong>rados indispensáveis a todos os homens,<br />

ostentando, pois, pretensão universalista 4 . Referem-se a<br />

liberda<strong>de</strong>s individuais, como a <strong>de</strong> consciência, <strong>de</strong> reunião e, à inviolabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> domicílio. São direitos em que não <strong>de</strong>sponta a<br />

preocupação com <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais. O paradigma <strong>de</strong> titular<br />

<strong>de</strong>sses direitos é o homem individualmente consi<strong>de</strong>rado. Por isso,

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