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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dos direitos sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a segurança”. Esse<br />

objetivo há <strong>de</strong> erigir-se como o pilar ético-jurídico-político da<br />

própria compreensão da Constituição. O domínio das consi<strong>de</strong>rações<br />

técnicas que os direitos fundamentais suscitam, por isso, é<br />

indispensável para a interpretação constitucional. Nas próximas<br />

páginas, vamos tratar <strong>de</strong> alguns tópicos relevantes para que se<br />

possa extrair dos direitos fundamentais o que eles são vocacionados<br />

a oferecer.<br />

204/2051<br />

2. HISTÓRICO<br />

A sedimentação dos direitos fundamentais como normas<br />

obrigatórias é resultado <strong>de</strong> maturação histórica, o que também<br />

permite compreen<strong>de</strong>r que os direitos fundamentais não sejam<br />

sempre os mesmos em todas as épocas, não correspon<strong>de</strong>ndo, além<br />

disso, invariavelmente, na sua formulação, a imperativos <strong>de</strong> coerência<br />

lógica.<br />

O cristianismo marca impulso relevante para o acolhimento<br />

da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma dignida<strong>de</strong> única do homem, a ensejar uma proteção<br />

especial. O ensinamento <strong>de</strong> que o homem é criado à imagem<br />

e semelhança <strong>de</strong> Deus e a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que Deus assumiu a condição<br />

humana para redimi-la imprimem à natureza humana alto<br />

valor intrínseco, que <strong>de</strong>ve nortear a elaboração do próprio direito<br />

positivo 1 .<br />

Nos séculos XVII e XVIII, as teorias contratualistas vêm<br />

enfatizar a submissão da autorida<strong>de</strong> política à primazia que se atribui<br />

ao indivíduo sobre o Estado. A <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que certo número<br />

<strong>de</strong> direitos preexistem ao próprio Estado, por resultarem da<br />

natureza humana, <strong>de</strong>svenda característica crucial do Estado, que<br />

lhe empresta legitimação — o Estado serve aos cidadãos, é instituição<br />

concatenada para lhes garantir os direitos básicos.<br />

Essas i<strong>de</strong>ias tiveram <strong>de</strong>cisiva influência sobre a Declaração<br />

<strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Virgínia, <strong>de</strong> 1776 2 , e sobre a Declaração francesa,<br />

<strong>de</strong> 1789. Talvez, por isso, com maior frequência, situa-se o ponto<br />

fulcral do <strong>de</strong>senvolvimento dos direitos fundamentais na segunda<br />

meta<strong>de</strong> do século XVIII, sobretudo com o Bill of Rights <strong>de</strong>

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