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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 3<br />

TEORIA GERAL DOS DIREITOS<br />

FUNDAMENTAIS<br />

I — DIREITOS FUNDAMENTAIS — TÓPICOS<br />

DE TEORIA GERAL<br />

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O avanço que o direito constitucional apresenta hoje é resultado,<br />

em boa medida, da afirmação dos direitos fundamentais<br />

como núcleo da proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa e da visão <strong>de</strong><br />

que a Constituição é o local a<strong>de</strong>quado para positivar as normas asseguradoras<br />

<strong>de</strong>ssas pretensões. Correm paralelos no tempo o reconhecimento<br />

da Constituição como norma suprema do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico e a percepção <strong>de</strong> que os valores mais caros da existência<br />

humana merecem estar resguardados em documento<br />

jurídico com força vinculativa máxima, in<strong>de</strong>ne às maiorias ocasionais<br />

formadas na efervescência <strong>de</strong> momentos adversos ao respeito<br />

<strong>de</strong>vido ao homem.<br />

A relevância da proclamação dos direitos fundamentais<br />

entre nós po<strong>de</strong> ser sentida pela leitura do Preâmbulo da atual Constituição.<br />

Ali se proclama que a Assembleia Constituinte teve<br />

como inspiração básica dos seus trabalhos o propósito <strong>de</strong> “instituir<br />

um Estado Democrático, <strong>de</strong>stinado a assegurar o exercício

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