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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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III — MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL<br />

O estudo do po<strong>de</strong>r constituinte <strong>de</strong> reforma instrui sobre o<br />

modo como o Texto <strong>Constitucional</strong> po<strong>de</strong> ser formalmente alterado.<br />

Ocorre que, por vezes, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma evolução na<br />

situação <strong>de</strong> fato sobre a qual inci<strong>de</strong> a norma, ou ainda por força <strong>de</strong><br />

uma nova visão jurídica que passa a predominar na socieda<strong>de</strong>, a<br />

Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido<br />

modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é<br />

atribuído é outro. Como a norma não se confun<strong>de</strong> com o texto,<br />

repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando<br />

isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação<br />

constitucional.<br />

A nova interpretação há, porém, <strong>de</strong> encontrar apoio no teor<br />

das palavras empregadas pelo constituinte e não <strong>de</strong>ve violentar os<br />

princípios estruturantes da Lei Maior; do contrário, haverá apenas<br />

uma interpretação inconstitucional 1 .<br />

1 O fenômeno da inflação po<strong>de</strong> levar a uma visão diferente do princípio constitucional<br />

da legalida<strong>de</strong>, fornecendo exemplo <strong>de</strong> mutação constitucional.<br />

Veja-se que, num primeiro momento, quando a corrosão da moeda não era<br />

extrema, a jurisprudência afirmava que “a correção monetária somente po<strong>de</strong><br />

ocorrer em face <strong>de</strong> autorização legal” (STF, RE 74.655, DJ <strong>de</strong> 1º-6-1973).<br />

Mais adiante, quando o problema monetário se agravou, passou-se a enten<strong>de</strong>r<br />

que o princípio da legalida<strong>de</strong> conviveria com a correção monetária sem lei<br />

expressa nos casos <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> valor (STF, RE 104.930, DJ <strong>de</strong> 10-5-1985).<br />

Atingidos os patamares do <strong>de</strong>scontrole inflacionário a correção monetária<br />

vem a ser aplicada em qualquer dívida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> previsão legal<br />

(STJ, REsp 2.122, RSTJ, 11/384, em que se lê: “construção pretoriana e<br />

doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo<br />

econômico, jurídico e ético, indispensável à justa composição dos danos e<br />

ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal<br />

para a sua aplicação”). Outro exemplo <strong>de</strong> mutação constitucional é colhido do

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