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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ealida<strong>de</strong> fática em que se vive”, recusa que possam configurar cláusulas<br />

pétreas, afirmando que, “na realida<strong>de</strong>, o que se assegura ao trabalhador é o<br />

direito a um salário justo e uma jornada <strong>de</strong> trabalho limitada, mas a<br />

‘quantificação’ <strong>de</strong>sse direito é suscetível <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação às circunstâncias <strong>de</strong><br />

cada momento” (<strong>Direito</strong>s Fundamentais — intervenção no 1º Congresso <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> do IDP, outubro <strong>de</strong> 1998, texto não revisto pelo autor).<br />

31 Sobre “eficácia mínima dos direitos fundamentais” veja-se o capítulo<br />

sobre direitos fundamentais.<br />

32 Sarlet, A eficácia, cit., p. 368: referindo-se ao ensino fundamental obrigatório<br />

e gratuito diz que este, “situando-se já num patamar mínimo em termos<br />

<strong>de</strong> exigências sociais, certamente não po<strong>de</strong>rá ser suprimido ou restringido<br />

nem por meio <strong>de</strong> emenda à Constituição (…)”.<br />

33 Não há prece<strong>de</strong>nte específico do STF situando-o na polêmica.<br />

34 A i<strong>de</strong>ia apresentada ainda não foi objeto <strong>de</strong> manifestação explícita do<br />

STF.<br />

35 Veja-se, a propósito, Flávia Piovesan, <strong>Direito</strong>s humanos e o direito constitucional<br />

internacional, São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 98. A redação<br />

do § 2º do art. 5º, antes da EC n. 45/2004, inspirava este raciocínio: “ao prescrever<br />

que ‘os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem<br />

outros direitos <strong>de</strong>correntes dos tratados internacionais’, a contrario sensu, a<br />

Carta <strong>de</strong> 1988 está a incluir, no catálogo <strong>de</strong> direitos constitucionalmente protegidos,<br />

os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil<br />

seja parte. Este processo <strong>de</strong> inclusão implica na incorporação pelo texto constitucional<br />

<strong>de</strong>stes direitos” (i<strong>de</strong>m, p. 82).<br />

36 Nesse sentido, HC 72.131, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003, Rel. para o acórdão Min.<br />

Moreira Alves; ADI-MC 1.480, DJ <strong>de</strong> 18-5-2001, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello;<br />

HC 75.925-1, DJ <strong>de</strong> 12-12-1997, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 254.544, DJ<br />

<strong>de</strong> 26-5-2000, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello; HC 79.785, DJ <strong>de</strong> 22-11-2002, Rel.<br />

Min. Sepúlveda Pertence.<br />

37 No HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 24-10-2008, assentou-se:<br />

“A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar<br />

específico no or<strong>de</strong>namento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém<br />

acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais<br />

<strong>de</strong> direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação<br />

infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior<br />

ao ato <strong>de</strong> ratificação”. No mesmo sentido, o HC 94.702, da mesma relatora e<br />

publicado na mesma data. Esses prece<strong>de</strong>ntes citam e seguem o HC 90.171,<br />

Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 17-8-2007.<br />

38 Ivo Dantas, <strong>Direito</strong> adquirido, emendas constitucionais e controle da constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 61. Nesse sentido,<br />

também Carlos Velloso, Temas <strong>de</strong> direito público, Belo Horizonte: Del Rey,<br />

1994, p. 446.<br />

39 Carlos Ayres Britto e Valmir Pontes Filho, <strong>Direito</strong> adquirido contra as<br />

emendas constitucionais, in Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 2,<br />

São Paulo: Malheiros, 1997, p. 156-157: “Quer se trate <strong>de</strong> direito que se adquire<br />

em se<strong>de</strong> legal, quer se trate daquele que se obtém por virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma<br />

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