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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tal orientação, entretanto, foi alterada no julgamento do RE<br />

389.808/PR. No julgamento, a Corte <strong>de</strong>cidiu que a Receita Fe<strong>de</strong>ral<br />

não tem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar, ela própria, a quebra do sigilo<br />

bancário do contribuinte:<br />

1984/2051<br />

“SIGILO DE DADOS — AFASTAMENTO. Conforme disposto<br />

no inciso XII do artigo 5º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a regra é a privacida<strong>de</strong><br />

quanto à correspondência, às comunicações telegráficas,<br />

aos dados e às comunicações, ficando a exceção — a quebra do<br />

sigilo — submetida ao crivo <strong>de</strong> órgão equidistante — o Judiciário<br />

— e, mesmo assim, para efeito <strong>de</strong> investigação criminal ou instrução<br />

processual penal. SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS —<br />

RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma<br />

legal atribuindo à Receita Fe<strong>de</strong>ral — parte na relação jurídicotributária<br />

— o afastamento do sigilo <strong>de</strong> dados relativos ao<br />

contribuinte”.<br />

Em seu voto, o relator, Ministro Marco Aurélio, enfatizou<br />

que o art. 5º, XII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral preserva a inviolabilida<strong>de</strong><br />

do sigilo das pessoas, salvo duas exceções: quando <strong>de</strong>terminada<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, que <strong>de</strong>ve fundamentar sua <strong>de</strong>cisão e ter<br />

como única finalida<strong>de</strong> a investigação criminal ou instrução processual,<br />

ou pelas Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito. De<br />

acordo com o relator, também estava em questão a própria dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana, na medida em que a vida em socieda<strong>de</strong><br />

pressupõe segurança e estabilida<strong>de</strong>, não a surpresa. E, para tanto,<br />

necessário é garantir a inviolabilida<strong>de</strong> das informações do<br />

cidadão.<br />

1 Regis Fernan<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Oliveira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito financeiro, São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2006, p. 59.<br />

2 Stephen Holmes, Cass R. Sunstein, The cost of rights: why liberty <strong>de</strong>pends<br />

on taxes. New York: W.W. Norton & Company, 1999, p. 44.

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