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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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obter informações bancárias <strong>de</strong> contribuinte mediante transferência<br />

<strong>de</strong> sigilo, que passaria do banco para o Fisco. Contra a transferência<br />

<strong>de</strong> seus dados bancários à Receita Fe<strong>de</strong>ral, o recorrente e<br />

autor da ação cautelar impetrou mandado <strong>de</strong> segurança na Justiça<br />

Fe<strong>de</strong>ral com o objetivo <strong>de</strong> afastar a aplicação da Lei Complementar<br />

n. 105/2001 e do Decreto n. 3.724/2001. O caso veio a julgamento<br />

em recurso extraordinário, acompanhado <strong>de</strong> ação<br />

cautelar inominada, pela qual se pleiteava a concessão <strong>de</strong> efeitos<br />

suspensivos ao recurso.<br />

De início, o Ministro Marco Aurélio conce<strong>de</strong>u a cautelar<br />

pleiteada na Ação Cautelar n. 33 para o fim <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r efeitos<br />

suspensivos ao recurso extraordinário interposto. A cautelar, no<br />

entanto, não foi referendada pelo Plenário, que enten<strong>de</strong>u que o<br />

acesso da Receita Fe<strong>de</strong>ral à movimentação bancária não iria <strong>de</strong><br />

encontro à vedação da exposição da vida privada ao domínio<br />

público. Consta da <strong>de</strong>cisão:<br />

1983/2051<br />

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA<br />

(PODER GERAL DE CAUTELA). REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br />

PROCESSUAL CIVIL. REFERENDO DE DECISÃO<br />

MONOCRÁTICA (ART. 21, V, DO RISTF).<br />

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DADOS BANCÁRIOS<br />

PROTEGIDOS POR SIGILO. TRANSFERÊNCIA DE<br />

INFORMAÇÕES SIGILOSAS DA ENTIDADE BANCÁRIA AO<br />

ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL SEM<br />

PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR<br />

105/2001. LEI 10.174/2001. DECRETO 3.724/2001. A concessão<br />

<strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência ao recurso extraordinário pressupõe a verossimilhança<br />

da alegação e o risco do transcurso do tempo normalmente<br />

necessário ao processamento do recurso e ao julgamento<br />

dos pedidos. Isoladamente consi<strong>de</strong>rado, o ajuizamento <strong>de</strong> ação<br />

direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> sobre o tema é insuficiente para<br />

justificar a concessão <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> urgência a todo e qualquer caso.<br />

Ausência do risco da <strong>de</strong>mora, <strong>de</strong>vido ao consi<strong>de</strong>rável prazo<br />

transcorrido entre a sentença que <strong>de</strong>negou a or<strong>de</strong>m e o ajuizamento<br />

da ação cautelar, sem a indicação da existência <strong>de</strong> qualquer efeito<br />

lesivo concreto <strong>de</strong>corrente do ato tido por coator (21-9-2001 —<br />

30-6-2003). Medida liminar não referendada. Decisão por<br />

maioria”.

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