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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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ecriminar a iniciativa, se efetivamente vier a contribuir para<br />

efetivação dos direitos fundamentais, bem como para a reparação<br />

dos danos que <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> sua violação.<br />

1982/2051<br />

13. TRIBUTAÇÃO E SIGILO BANCÁRIO<br />

Nas preocupações concernentes aos direitos fundamentais<br />

do contribuinte, incluem-se as que dizem respeito ao alcance do<br />

po<strong>de</strong>r fiscalizatório da Administração Fiscal e suas implicações<br />

na esfera individual do cidadão. Uma <strong>de</strong>ssas preocupações referese<br />

à proteção da intimida<strong>de</strong> do contribuinte e ao sigilo <strong>de</strong> operações<br />

bancárias. O tema é objeto da Lei Complementar n. 105/<br />

2001, que dispõe sobre o sigilo das operações <strong>de</strong> instituições<br />

financeiras.<br />

O art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001 permite às<br />

autorida<strong>de</strong>s fiscais da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Municípios examinar documentos, livros e registros <strong>de</strong> instituições<br />

financeiras, inclusive os referentes a contas <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos<br />

e aplicações financeiras, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja processo administrativo<br />

instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam<br />

consi<strong>de</strong>rados indispensáveis pela autorida<strong>de</strong> administrativa<br />

competente.<br />

Essa prerrogativa atribuída ao Fisco é regulamentada pelo<br />

Decreto n. 3.724, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2001.<br />

Contra a Lei Complementar n. 105/2001, foram ajuizadas<br />

as ADIs 2.386, 2.389, 2.390, 2.397 e 2.406. Nenhuma <strong>de</strong>las ainda<br />

apreciada pela Corte. Não obstante, a questão do sigilo bancário<br />

foi examinada no julgamento da Ação Cautelar n. 33, julgada em<br />

24-11-2011, e no Recurso Extraordinário n. 389.808, julgado em<br />

15-12-2010.<br />

Ambos, a Ação Cautelar n. 33 e o Recurso Extraordinário n.<br />

389.808, versam os limites do direito ao sigilo bancário e a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> opô-lo ao Fisco. Em questão, a <strong>de</strong>fesa do interesse<br />

fiscal, consubstanciada no acesso do Fisco às transações bancárias<br />

<strong>de</strong> contribuinte, em tensão com os valores <strong>de</strong> proteção da intimida<strong>de</strong><br />

e do sigilo. No caso, preten<strong>de</strong>u a Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil

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