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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> consumidor, posta no art. 2º, do Código <strong>de</strong> Defesa do<br />

Consumidor, bem como a equiparação procedida pelo art. 17 da<br />

mesma lei.<br />

A Lei Complementar paulista n. 939/2003 arrola direitos,<br />

garantias e obrigações dos contribuintes. Segundo a referida lei,<br />

seriam direitos do contribuinte, entre outros: (1) o a<strong>de</strong>quado,<br />

eficaz e isonômico atendimento pelos órgãos e unida<strong>de</strong>s da Secretaria<br />

da Fazenda; (2) a i<strong>de</strong>ntificação do servidor nas repartições<br />

públicas e nas ações fiscais; (3) o acesso a dados e informações,<br />

pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> registro dos órgãos da Administração Tributária, bem<br />

como a eliminação <strong>de</strong> dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;<br />

(4) a obtenção <strong>de</strong> certidão sobre atos, contratos, <strong>de</strong>cisões ou pareceres<br />

constantes <strong>de</strong> registros ou autos <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> seu interesse<br />

em po<strong>de</strong>r da Administração Pública; (5) a apresentação <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a<br />

execução <strong>de</strong> auditorias fiscais ou procedimentos <strong>de</strong> outra or<strong>de</strong>m;<br />

(6) a recusa a prestar informações por requisição verbal, se<br />

preferir notificação por escrito; (7) a informação sobre os prazos<br />

<strong>de</strong> pagamento e reduções <strong>de</strong> multa, quando autuado; (8) a preservação<br />

do sigilo relativo a documentos, negócios e operações; (9) a<br />

representação contra abusos das autorida<strong>de</strong>s; (10) o ressarcimento<br />

por danos causados por agente da Administração Tributária,<br />

agindo nessa qualida<strong>de</strong> e (11) convalidação, com efeitos retroativos,<br />

<strong>de</strong> ato praticado pela Administração Fazendária que apresentar<br />

<strong>de</strong>feito sanável ou erro notoriamente escusável, salvo<br />

quando <strong>de</strong>la resultar lesão ao interesse público e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o<br />

pagamento integral do tributo.<br />

A mesma lei inclui ainda garantias do contribuinte contra o<br />

fisco, entre as quais se <strong>de</strong>stacam: (1) a presunção relativa da verda<strong>de</strong><br />

nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis<br />

ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil<br />

e (2) a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário<br />

parcelado, com redução proporcional dos juros e <strong>de</strong>mais acréscimos<br />

inci<strong>de</strong>ntes sobre a parcela remanescente.<br />

Ao menos em parte, é possível afirmar que muitos dos<br />

direitos tratados nos mencionados códigos ou estatutos já estão<br />

previstos diretamente na Constituição Fe<strong>de</strong>ral ou no Código<br />

Tributário Nacional. Nada obstante, em princípio, não se po<strong>de</strong><br />

1981/2051

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