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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> 1995 a 2002), opina em sentido negativo. “Muitos países editaram<br />

códigos <strong>de</strong> direitos dos contribuintes. Entendo que, no<br />

Brasil, seria preferível incluí-lo como um capítulo do Código<br />

Tributário Nacional, para <strong>de</strong>ixar claro que regras gerais <strong>de</strong> tributação<br />

<strong>de</strong>vem se fazer acompanhar daqueles direitos” 53 .<br />

Tramita no Congresso Nacional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1999, o Projeto <strong>de</strong><br />

Lei Complementar n. 646, que visa a instituir o Código <strong>de</strong> Defesa<br />

do Contribuinte. O projeto <strong>de</strong> autoria do Senador Jorge<br />

Bornhausen dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte<br />

e ainda tramita perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Em gran<strong>de</strong> medida, é lei que a todos diz respeito e a todos<br />

se aplica, já que a categoria <strong>de</strong> contribuinte é qualida<strong>de</strong> que se<br />

po<strong>de</strong> atribuir a todo cidadão, direta ou indiretamente, <strong>de</strong> fato ou<br />

<strong>de</strong> direito. Iniciativas semelhantes po<strong>de</strong>m ser encontradas, no<br />

nível estadual, em Minas Gerais (Lei n. 13.515/2000) e em São<br />

Paulo (Lei Complementar n. 939/2003). Em gran<strong>de</strong> medida, ambas<br />

as leis, assim como o projeto <strong>de</strong> lei complementar que tramita<br />

no Senado Fe<strong>de</strong>ral, revelam preocupações semelhantes. Regulamentam<br />

a relação Fisco-contribuinte, visando à atuação eficiente<br />

e à prevenção e reparação <strong>de</strong> danos que possam ser eventualmente<br />

causados pela Administração Tributária.<br />

Em São Paulo, a Lei Complementar n. 939/2003 instituiu o<br />

“Código <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s, Garantias e Obrigações do Contribuinte”<br />

daquele Estado-membro. Entre os objetivos do diploma legislativo<br />

estão: (1) a promoção do bom relacionamento entre o Fisco e<br />

o contribuinte; (2) a proteção do contribuinte contra o exercício<br />

abusivo dos po<strong>de</strong>res atribuídos à Administração Tributária, notadamente<br />

os <strong>de</strong> fiscalizar, <strong>de</strong> lançar e <strong>de</strong> cobrar tributo instituído<br />

em lei; (3) a garantia da ampla <strong>de</strong>fesa dos direitos do contribuinte<br />

no âmbito do processo administrativo-fiscal e (4) a prevenção e<br />

reparação dos danos que possam <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> abuso do Fisco.<br />

Definindo contribuinte <strong>de</strong> forma ampla, a lei paulista prevê<br />

sua aplicação a todos aqueles que, direta ou indiretamente,<br />

relacionem-se com a Administração Pública em sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fiscalização e cobrança <strong>de</strong> tributos. A qualificação seria aplicável,<br />

para efeitos da lei em questão, ainda que rigorosamente não estejam<br />

enquadrados no conceito <strong>de</strong> contribuinte posto no CTN. A<br />

abrangência do conceito faz lembrar as preocupações em torno da<br />

1980/2051

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