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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF,<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso <strong>de</strong><br />

Mello, ‘D.J.’ <strong>de</strong> 15-9-2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, ‘D.J.’<br />

<strong>de</strong> 08-8-2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, ‘D.J.’ <strong>de</strong> 12-9-2003;<br />

MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, ‘D.J.’ <strong>de</strong> 12-9-2003”.<br />

24 Na lição <strong>de</strong> Nélson Sampaio, “De certo [o po<strong>de</strong>r reformador] po<strong>de</strong>rá,<br />

gradativamente ou <strong>de</strong> um só golpe, privar os Estados-membros <strong>de</strong> muitas <strong>de</strong><br />

suas competências. Mas será obrigado a parar se tentar retirar-lhes a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fazerem suas constituições (po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização), a <strong>de</strong> possuírem<br />

po<strong>de</strong>res executivo e legislativo próprios (autogoverno) ou a <strong>de</strong> organizarem<br />

e gerirem, com recursos próprios, seus serviços públicos (autoadministração).<br />

Até quando se respeitem essas prerrogativas aos Estados-membros,<br />

po<strong>de</strong>remos falar <strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ração brasileira”.<br />

25 ADI 2.395, DJ <strong>de</strong> 23-5-2008, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s. No mesmo sentido,<br />

a ADI 2.381-MC, DJ <strong>de</strong> 14-12-2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.<br />

Neste último prece<strong>de</strong>nte, proclamou-se a “implausibilida<strong>de</strong> da alegação <strong>de</strong><br />

que seja ten<strong>de</strong>nte a abolir a Fe<strong>de</strong>ração a EC n. 15/96, no que volta a reclamar<br />

a interferência normativa da União na disciplina do processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

municípios. Nesse contexto, o recuo da EC n. 15/96 — ao restabelecer, em<br />

tópicos específicos, a interferência refreadora da legislação complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral — não parece ter atingido, em seu núcleo essencial, a autonomia dos<br />

Estados-membros, aos quais — satisfeitas as exigências mínimas <strong>de</strong> consulta<br />

a toda a população do Município ou municípios envolvidos, precedida <strong>de</strong><br />

estudo prévio <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> local que se preten<strong>de</strong> erigir em município<br />

— permaneceu reservada a <strong>de</strong>cisão política concreta.<br />

26 ADI 939, DJ <strong>de</strong> 18-3-1994, Rel. Min. Sydney Sanches — caso do IPMF.<br />

27 Em caso que motivou polêmica, o STF <strong>de</strong>cidiu que a criação do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Justiça pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004 não ofen<strong>de</strong>u a<br />

cláusula pétrea da separação dos Po<strong>de</strong>res, porque não afetado “o núcleo<br />

político do princípio, mediante a preservação da função jurisdicional, típica<br />

do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”<br />

(ADI 3.367, DJ <strong>de</strong> 13-4-2005, Rel. Min. Cezar Peluso).<br />

28 Na ADI 939, DJ <strong>de</strong> 18-3-1994, o STF proclamou que, no âmbito<br />

tributário, o princípio da anteriorida<strong>de</strong> (CF, art. 150, III, b) é garantia individual<br />

do contribuinte, constituindo cláusula pétrea. No RE 587.008, rel. o<br />

Ministro Dias Toffoli, DJ <strong>de</strong> 6-5-2011, assentou-se que também o princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> nonagenal, do art. 195, § 6º, da Carta da República, garantia<br />

fundamental do contribuinte, figura cláusula pétrea, não po<strong>de</strong>ndo ser excepcionado<br />

por emenda à Constituição. Na ADI 3.685/DF, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, julgada em 22-3-2006 (InfoSTF, 420, 20 a 24-3-2006), consi<strong>de</strong>rou-se<br />

que o princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral do art. 16 da Constituição constitui<br />

garantia individual do cidadão-eleitor e cláusula pétrea.<br />

29 Ver capítulo sobre direitos fundamentais.<br />

30 Quanto aos direitos <strong>de</strong> índole trabalhista, Ives Gandra da Silva Martins<br />

Filho, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> assinalar que a Constituição “admitiu a possibilida<strong>de</strong> da<br />

‘flexibilização’ <strong>de</strong> direitos como instrumento <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação da norma à<br />

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