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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Velloso, julgamento em 11-12-2006, Plenário, DJ <strong>de</strong> 24-8-2001).<br />

Não se esten<strong>de</strong>, porém, a ponto <strong>de</strong> alcançar “outros insumos não<br />

compreendidos no significado da expressão ‘papel <strong>de</strong>stinado à sua<br />

impressão’” (RE 324.600-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento<br />

em 3-9-2002, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 25-10-2002), ou seja,<br />

não “há <strong>de</strong> ser estendida a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impostos prevista no dispositivo<br />

constitucional sob referência, concedida ao papel <strong>de</strong>stinado<br />

exclusivamente à impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos,<br />

aos serviços <strong>de</strong> composição gráfica necessários à confecção do<br />

produto final”. (RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento<br />

em 13-6-2000, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong> 10-11-2000).<br />

A constituição traz ainda algumas imunida<strong>de</strong>s que dizem<br />

respeito a impostos específicos: 1) imunida<strong>de</strong> das receitas <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> exportações às contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no<br />

domínio econômico; 2) em relação ao IPI <strong>de</strong> produtos <strong>de</strong>stinados<br />

à exportação; 3) <strong>de</strong> pequenas glebas rurais em relação ao ITR,<br />

quando o proprietário que as explore não possua outro imóvel; 4)<br />

ICMS para exportação; 5) ICMS sobre operações que <strong>de</strong>stinem<br />

petróleo e <strong>de</strong>rivados e energia elétrica a outros estados; 6) ICMS<br />

sobre ouro como ativo financeiro; 7) imunida<strong>de</strong> das operações <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropriados para reforma agrária.<br />

1979/2051<br />

12. ESTATUTO DO CONTRIBUINTE 52<br />

Como visto, é na Constituição Fe<strong>de</strong>ral que se encontra o estatuto<br />

fundamental do contribuinte. Ao traçar as balizas fundamentais<br />

da competência tributária, resguardam-se, direta e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> mediação legislativa, os direitos e garantias<br />

fundamentais do contribuinte. <strong>Direito</strong>s oponíveis ao fisco,<br />

<strong>de</strong>certo.<br />

Nada obstante, observa-se no Brasil, como no exterior, a<br />

tendência <strong>de</strong> se legislar sobre direitos do contribuinte sob a forma<br />

<strong>de</strong> Códigos ou estatutos, disciplinando a atuação <strong>de</strong> fiscalização,<br />

lançamento e cobrança da Administração Tributária. Sobre a possível<br />

elaboração <strong>de</strong> um código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do contribuinte, Everardo<br />

Maciel (secretário da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Brasil, no período

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