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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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se aplicam a <strong>de</strong>terminados impostos. O STF já <strong>de</strong>cidiu, na ADI<br />

939, que algumas imunida<strong>de</strong>s configuram verda<strong>de</strong>iras garantias<br />

constitucionais em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s públicas consagradas no<br />

texto constitucional, tais como liberda<strong>de</strong> sindical, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

culto, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização partidária, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão<br />

intelectual e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> informação. Em outras palavras, “A<br />

imunida<strong>de</strong> tributária não constitui um fim em si mesma. Antes,<br />

representa um po<strong>de</strong>roso fato <strong>de</strong> contensão do arbítrio do Estado<br />

na medida em que esse postulado da Constituição, inibindo o exercício<br />

da competência impositiva pelo Po<strong>de</strong>r Público, prestigia,<br />

favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberda<strong>de</strong>s<br />

públicas”.<br />

Entre as imunida<strong>de</strong>s genéricas, está a imunida<strong>de</strong> recíproca.<br />

Trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrência do princípio fe<strong>de</strong>rativo, do princípio da<br />

isonomia das pessoas políticas e da autonomia municipal. É regra<br />

<strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> que existiria ainda que não fosse prevista expressamente,<br />

já que a tributação, sobretudo por meio <strong>de</strong> impostos,<br />

pressupõe a supremacia daquele que cobra a exação em relação a<br />

quem a paga.<br />

Não é dado a uma pessoa política criar embaraços à atuação<br />

<strong>de</strong> outra por meio <strong>de</strong> impostos. A imunida<strong>de</strong> recíproca seria, <strong>de</strong><br />

certo modo, garantia da própria fe<strong>de</strong>ração. Foi esse o sentido dado<br />

à imunida<strong>de</strong>, no julgamento da ADI 939, ajuizada contra a lei que<br />

instituiu o IPMF. Decidiu-se, no caso, que o constituinte <strong>de</strong>rivado<br />

não po<strong>de</strong>ria afastar a aplicação da imunida<strong>de</strong> recíproca, por tratarse<br />

<strong>de</strong> norma imutável na Constituição, isto é, cláusula pétrea.<br />

A imunida<strong>de</strong> seria aplicável, sem distinção, também aos impostos<br />

cujo ônus econômico se po<strong>de</strong> transferir a terceiro, como é<br />

o caso do IPI e ICMS. No entanto, não protegeria os entes políticos<br />

quando estes é que se situam como contribuintes <strong>de</strong> fato. É<br />

esse o teor da <strong>de</strong>cisão proferida no AI 671.412-AgR: “A jurisprudência<br />

do Supremo firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que trata o art. 150, VI, a, da CF/1988, somente se aplica a imposto<br />

inci<strong>de</strong>nte sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio<br />

Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> que o<br />

Município não é contribuinte <strong>de</strong> direito do ICMS, <strong>de</strong>scabendo<br />

confundi-lo com a figura do contribuinte <strong>de</strong> fato e a imunida<strong>de</strong><br />

recíproca não beneficia o contribuinte <strong>de</strong> fato”. Quanto às empresas<br />

públicas prestadoras <strong>de</strong> serviços, a orientação da corte vem no<br />

1976/2051

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