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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ainda que o art. 150, IV, mencione apenas tributo e não<br />

sanção, em numerosos casos, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral aplica<br />

o princípio também às multas moratórias, quer para justificar sua<br />

cobrança, quer para afastá-la 50 . Essa orientação é posta <strong>de</strong> forma<br />

clara no RE 523.471-AgR, no qual se afirma: “Conforme orientação<br />

fixada pelo STF, o princípio da vedação ao efeito <strong>de</strong> confisco<br />

aplica-se às multas. Esta Corte já teve a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar multas <strong>de</strong> 20% a 30% do valor do débito como a<strong>de</strong>quadas<br />

à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o<br />

Tribunal <strong>de</strong> origem reduziu a multa <strong>de</strong> 60% para 30%. A mera<br />

alusão à mora, pontual e isoladamente consi<strong>de</strong>rada, é insuficiente<br />

para estabelecer a relação <strong>de</strong> calibração e pon<strong>de</strong>ração necessárias<br />

entre a gravida<strong>de</strong> da conduta e o peso da punição. É ônus da parte<br />

interessada apontar peculiarida<strong>de</strong>s e idiossincrasias do quadro que<br />

permitiriam sustentar a proporcionalida<strong>de</strong> da pena almejada”. Na<br />

mesma linha, vale citar também o RE 239.964, em que se nega a<br />

aplicação ao princípio. “A multa moratória <strong>de</strong> 20% (vinte por<br />

cento) do valor do imposto <strong>de</strong>vido, não se mostra abusiva ou <strong>de</strong>sarrazoada,<br />

inexistindo ofensa aos princípios da capacida<strong>de</strong> contributiva<br />

e da vedação ao confisco” 51 .<br />

1975/2051<br />

11. IMUNIDADES<br />

Tradicionalmente, as imunida<strong>de</strong>s têm sido compreendidas,<br />

ao lado dos princípios, como espécies <strong>de</strong> “limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar”, na clássica terminologia <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro. A diferença<br />

é que, enquanto estes disciplinam a forma <strong>de</strong> exercício da<br />

competência tributária, aquelas estabelecem hipóteses em que a<br />

competência não po<strong>de</strong> ser exercida <strong>de</strong> forma alguma. As imunida<strong>de</strong>s<br />

estabeleceriam verda<strong>de</strong>iros limites ou proibições ao exercício<br />

do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar. Em certo sentido, é possível reconhecer<br />

nas imunida<strong>de</strong>s formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcar a competência tributária, isto<br />

é, diretrizes que compõem o próprio limite daquilo que é <strong>de</strong>marcado.<br />

A competência já nasce <strong>de</strong>limitada.<br />

A Constituição alberga imunida<strong>de</strong>s genéricas no tocante a<br />

todos os impostos, em princípio, além <strong>de</strong> outras específicas que só

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