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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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princípio, quando incompatível com a feição constitucional do<br />

tributo legislado, seja nos impostos ditos “indiretos”, cujo peso<br />

econômico é suportado por terceiros, seja nos <strong>de</strong> extrafiscalida<strong>de</strong>,<br />

nos quais a graduação da exação se faz por outros critérios.<br />

Entre os instrumentos a serviço da efetivação do princípio<br />

da capacida<strong>de</strong> contributiva <strong>de</strong>staca-se o estabelecimento da progressivida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> alíquotas. Sobre o tema, o STF editou as súmulas<br />

656 e 668, que merecem aqui referência. A primeira <strong>de</strong>termina<br />

que “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas<br />

para o imposto <strong>de</strong> transmissão inter vivos <strong>de</strong> bens imóveis —<br />

ITBI com base no valor venal do imóvel”. A súmula 668, por sua<br />

vez, dispõe: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,<br />

antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o<br />

IPTU, salvo se <strong>de</strong>stinada a assegurar o cumprimento da função<br />

social da proprieda<strong>de</strong> urbana”. Em ambos os casos, nota-se a<br />

tendência a enxergar <strong>de</strong> forma restritiva a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização<br />

do instituto da progressivida<strong>de</strong>, concebendo-a apenas nos<br />

casos permitidos pela Constituição.<br />

No RE 423.768, <strong>de</strong>cidido em 1º-12-2010, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgou constitucional a Lei paulistana n. 13.250/<br />

2001, que instituiu IPTU progressivo com base no valor venal do<br />

imóvel, que consi<strong>de</strong>ra os critérios <strong>de</strong> metragem, localização, <strong>de</strong>stinação<br />

e tipo <strong>de</strong> imóvel. Em disputa, no caso, a interpretação do<br />

art. 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com redação<br />

dada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 29/2000. Antes da emenda, o<br />

§ 1º dispunha que o IPTU po<strong>de</strong>ria ser “progressivo, nos termos <strong>de</strong><br />

lei municipal, <strong>de</strong> forma a assegurar o cumprimento da função social<br />

da proprieda<strong>de</strong>”. A redação atual prevê duas espécies <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong>:<br />

em razão do valor do imóvel e em razão da localização<br />

e do uso do imóvel. Na <strong>de</strong>cisão do RE 423.768, o STF confirmou<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ambas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

graduação do IPTU.<br />

É importante salientar que nem sempre a progressivida<strong>de</strong><br />

vem a título <strong>de</strong> homenagear o princípio da capacida<strong>de</strong> contributiva.<br />

É o que se observa, por exemplo, no julgamento do RE<br />

414.259-AgR, com relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em<br />

2008: “Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do<br />

veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas<br />

gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência<br />

1973/2051

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