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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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efetivida<strong>de</strong> a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos<br />

individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte”. A norma é semelhante à<br />

que se encontrava no art. art. 202 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1946: “Os tributos terão caráter pessoal sempre que isso for possível,<br />

e serão graduados conforme a capacida<strong>de</strong> econômica do<br />

contribuinte”. Com a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 18, <strong>de</strong><br />

1º-12-1965, a menção à capacida<strong>de</strong> econômica foi suprimida da<br />

dicção constitucional e o princípio passou a figurar como norma<br />

implícita na Constituição.<br />

Já na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1946, a menção à “capacida<strong>de</strong><br />

econômica”, como medida para a graduação dos tributos,<br />

sem qualquer outra <strong>de</strong>finição, era objeto <strong>de</strong> ácidas críticas. Para<br />

Alfredo Augusto Becker, inseri-la no texto da Constituição seria<br />

constitucionalizar o equívoco, por se tratar <strong>de</strong> expressão sem conteúdo<br />

próprio, vazia em si mesma. “As palavras ‘capacida<strong>de</strong> e<br />

contributiva’, sem alguma outra especificação, não constituem um<br />

conceito científico”, dizia Becker. “Elas nem oferecem um metro<br />

para <strong>de</strong>terminar a prestação do contribuinte e para a<strong>de</strong>quá-la às<br />

prestações dos <strong>de</strong>mais; nem dizem se existe e qual seja o limite<br />

dos tributos. Esta expressão, por si mesma, é recipiente vazio que<br />

po<strong>de</strong> ser preenchido pelos mais diversos conteúdos; trata-se <strong>de</strong><br />

locução ambígua que se presta às mais variadas interpretações” 49 .<br />

Comparando o texto <strong>de</strong> 1946 com o atual, algumas<br />

mudanças redacionais chamam a atenção. Primeiro, a substituição<br />

da palavra “tributos” por “impostos”, reduzindo, aparentemente, o<br />

campo <strong>de</strong> aplicação da norma — ainda que se possa <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r sua<br />

aplicação também aos tributos não vinculados. Segundo a menção<br />

ao “patrimônio”, aos “rendimentos” e às “ativida<strong>de</strong>s econômicas”<br />

do contribuinte como índices <strong>de</strong> riqueza a ser aferida pelo fisco.<br />

Terceiro, a referência aos po<strong>de</strong>res fiscalizatórios expressamente<br />

concedidos à Administração: “facultado à administração<br />

tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong> a esses objetivos,<br />

i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais e nos termos<br />

da lei, o patrimônio, os rendimentos e as ativida<strong>de</strong>s econômicas<br />

do contribuinte”.<br />

Manteve-se, no texto <strong>de</strong> 1998, a expressão “sempre que<br />

possível”, como que limitando ou atenuando a eficácia do<br />

1972/2051

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