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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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provisória. O instrumento, no entanto, não po<strong>de</strong> ser usado validamente<br />

para instituição <strong>de</strong> tributos que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> lei<br />

complementar.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32/2001 não incluiu a instituição<br />

<strong>de</strong> tributos entre as matérias em que se proíbe a edição <strong>de</strong><br />

medida provisória, mas a eficácia do tributo submete-se ao princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong>. O § 2º do art. 62 <strong>de</strong>termina que a “medida<br />

provisória que implique instituição ou majoração <strong>de</strong> impostos, exceto<br />

os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá<br />

efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida<br />

em lei até o último dia daquele em que foi editada”.<br />

Em verda<strong>de</strong>, mesmo antes da emenda referida, o STF já<br />

havia assentando o entendimento <strong>de</strong> ser legítima a disciplina <strong>de</strong><br />

matéria <strong>de</strong> natureza tributária por meio <strong>de</strong> medida provisória, instrumento<br />

a que a Constituição confere força <strong>de</strong> lei 47 . A medida<br />

provisória é, portanto, meio hábil para instituir tributo, bem como<br />

contribuição social (RE 234.463-7/MG).<br />

1971/2051<br />

10.2. Capacida<strong>de</strong> contributiva 48<br />

Possivelmente, legalida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> contributiva formam<br />

o binômio constitutivo do <strong>Direito</strong> Tributário. A tributação<br />

pressupõe a existência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, e <strong>de</strong>ve sobre ela recair,<br />

tanto quanto possível, na medida <strong>de</strong>sta.<br />

A afirmação <strong>de</strong>sse princípio traz pelo menos duas implicações,<br />

afora servir <strong>de</strong> base para o estabelecimento do <strong>de</strong>ver<br />

fundamental <strong>de</strong> pagar impostos no or<strong>de</strong>namento brasileiro. A capacida<strong>de</strong><br />

contributiva, em primeiro lugar, <strong>de</strong>termina que só fatos<br />

que <strong>de</strong>notem riqueza po<strong>de</strong>m compor o critério material da<br />

hipótese da regra matriz <strong>de</strong> incidência tributária. Em segundo<br />

lugar, funciona como critério para graduação das exações, ao <strong>de</strong>terminar<br />

que os tributos sejam fixados <strong>de</strong> acordo o potencial econômico<br />

dos contribuintes.<br />

O art. 145, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>termina que<br />

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão<br />

graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte, facultado<br />

à administração tributária, especialmente para conferir

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