02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>ixa em po<strong>de</strong>r dos particulares o domínio individual sobre os<br />

bens econômicos [...], o Estado só po<strong>de</strong> financiar-se por meio da<br />

participação no êxito da economia privada” 42 .<br />

A gestão fiscal responsável encontra, portanto, na tributação<br />

o principal instrumento para o financiamento do Estado. E foi<br />

esse o instrumento adotado primordialmente para o financiamento<br />

do Estado brasileiro na Constituição <strong>de</strong> 1988. Essa constatação<br />

revela a importância assumida pela tributação no Estado mo<strong>de</strong>rno.<br />

1968/2051<br />

9.1. Dever fundamental <strong>de</strong> pagar impostos<br />

O Estado brasileiro baseia-se em receitas tributárias, já o<br />

dissemos. Um texto constitucional como o nosso, pródigo na concessão<br />

<strong>de</strong> direitos sociais e na promessa <strong>de</strong> prestações estatais aos<br />

cidadãos, <strong>de</strong>ve oferecer ao Estado instrumentos suficientes para<br />

que possa fazer frente às inevitáveis <strong>de</strong>spesas que a efetivação dos<br />

direitos sociais requer. O tributo é esse instrumento.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se, portanto, a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver fundamental<br />

<strong>de</strong> pagar impostos, tal como proposto por José Casalta<br />

Nabais 43 . No caso da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, tal <strong>de</strong>ver viria<br />

expresso no § 1º do art. 145, da Constituição, em que se lê: “§ 1º<br />

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão<br />

graduados segundo a capacida<strong>de</strong> econômica do contribuinte, facultado<br />

à administração tributária, especialmente para conferir efetivida<strong>de</strong><br />

a esses objetivos, i<strong>de</strong>ntificar, respeitados os direitos individuais<br />

e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas do contribuinte”. Sob esse marco constitucional,<br />

parece possível partir da colmatação da lacuna inicial relativa<br />

à explicitação <strong>de</strong> um óbvio <strong>de</strong>ver fundamental <strong>de</strong> pagar impostos<br />

à superação da lacuna ainda mais grave consistente em<br />

haver-se obscurecido o imperativo <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> e isonomia na distribuição<br />

dos ônus da tributação.<br />

Esse último ponto é <strong>de</strong>cisivo e elimina, por completo, a<br />

<strong>de</strong>scrição individualista da oposição supostamente aporética entre<br />

cidadão e Estado. Cuida-se da circunstância <strong>de</strong> que o imperativo<br />

normativo e mesmo factual <strong>de</strong> financiamento do Estado fiscalmente<br />

responsável pela via central da tributação instaura entre<br />

os agentes privados um conflito ineliminável: a disputa acerca do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!