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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dados referentes à gestão <strong>de</strong> suas contas, <strong>de</strong> acordo com as diretrizes<br />

estabelecidas pelo próprio Conselho. Criou, com isso, o que<br />

foi <strong>de</strong>nominado SIAFI-JUD, o Sistema Integrado <strong>de</strong> Administração<br />

Financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

A Resolução n. 102 representa claro esforço <strong>de</strong> padronização.<br />

Define conceitos e estabelece prazos, com o objetivo <strong>de</strong> conferir<br />

uniformida<strong>de</strong> aos dados fornecidos pelos órgãos a que se dirige<br />

41 .<br />

1967/2051<br />

9. TRIBUTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

Uma das mais angustiantes questões do Estado contemporâneo<br />

consiste na eleição <strong>de</strong> uma forma a<strong>de</strong>quada e sustentada<br />

para seu financiamento. Há diferentes formas historicamente verificadas<br />

<strong>de</strong> financiamento do Estado: (1) a ativida<strong>de</strong> empresarial<br />

do próprio Estado; (2) a receita <strong>de</strong> senhoriagem por meio da emissão<br />

<strong>de</strong> moeda; (3) a emissão <strong>de</strong> títulos; e (4) a tributação.<br />

A primeira <strong>de</strong>ssas formas encontra-se em manifesto processo<br />

<strong>de</strong> restrição, em conformida<strong>de</strong> com a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong><br />

que caracteriza as atuais relações entre Estado e socieda<strong>de</strong>.<br />

A obtenção <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> senhoriagem por meio da emissão <strong>de</strong><br />

moeda, a seu turno, encontra-se igualmente sujeita a evi<strong>de</strong>ntes<br />

limites materiais e já também jurídicos, <strong>de</strong> modo a evitar as disfuncionalida<strong>de</strong>s<br />

experimentadas em regimes hiperinflacionários.<br />

A emissão <strong>de</strong> títulos, do mesmo modo, encontra limitações na capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> endividamento estatal e em seus impactos igualmente<br />

in<strong>de</strong>sejados sobre a política monetária.<br />

A esse respeito, escreveu Paul Kirchhof que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> imposição<br />

tributária <strong>de</strong>correria não da mera existência do Estado e<br />

<strong>de</strong> suas necessida<strong>de</strong>s financeiras, mas antes da própria concepção<br />

<strong>de</strong> Estado liberal, pois “se o Estado garante ao indivíduo a liberda<strong>de</strong><br />

para sua esfera profissional ou <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, tolerando as<br />

bases e os meios para o enriquecimento privado, <strong>de</strong>ve negar que o<br />

sistema financeiro se baseie na economia estatal, no planejamento<br />

econômico ou, <strong>de</strong> modo principal, na expropriação ou na emissão<br />

<strong>de</strong> moeda”. A isso, acrescenta Kirchhof: “enquanto a Constituição

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