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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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equisitos mínimos <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para prestação <strong>de</strong> contas por<br />

parte dos diferentes entes fe<strong>de</strong>rativos, não é possível comparar os<br />

resultados alcançados. A disposição revela duas tendências que<br />

po<strong>de</strong>m ser observadas na LRF: o objetivo <strong>de</strong> criar certa padronização<br />

das contas públicas e a atribuição à União da competência<br />

para <strong>de</strong>finir qual <strong>de</strong>ve ser o padrão.<br />

Em parte, tal padrão é <strong>de</strong>finido pela regra do art. 48-A, também<br />

incluído na LRF pela Lei Complementar n. 131/2009. O dispositivo<br />

prescreve que as informações atinentes à execução orçamentária<br />

<strong>de</strong>vem incluir <strong>de</strong>spesas e receitas, as duas faces da<br />

ativida<strong>de</strong> financeira. O aspecto da <strong>de</strong>spesa pública <strong>de</strong>ve abarcar<br />

todos os atos atribuídos às unida<strong>de</strong>s gestoras nas várias etapas <strong>de</strong><br />

realização do gasto público — empenho, liquidação e pagamento<br />

—, bem com as informações pertinentes ao procedimento licitatório,<br />

nos casos em que seja exigível. Também <strong>de</strong>ve estar à disposição<br />

da comunida<strong>de</strong> o acesso a informações referentes à receita<br />

pública, mesmo aos recursos ditos “extraordinários”, isto é,<br />

aqueles cuja realização ocorre <strong>de</strong> maneira imprevista e não<br />

periódica.<br />

1965/2051<br />

8.1. Transparência fiscal e o papel do Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça<br />

Como parte <strong>de</strong> sua atuação institucional, o Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça é responsável pelo controle da atuação administrativa<br />

e financeira do Po<strong>de</strong>r Judiciário. No cumprimento do seu<br />

mister, o CNJ editou as Resoluções n. 68, 79 e 102, que tratam <strong>de</strong><br />

aspectos da regulamentação da ativida<strong>de</strong> financeira dos tribunais,<br />

especialmente no que se refere à efetivação do princípio da transparência<br />

fiscal.<br />

A primeira <strong>de</strong>las, a Resolução n. 68, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2009,<br />

trata apenas indiretamente do tema <strong>de</strong> transparência fiscal.<br />

Estabelece prazos e procedimentos para que os órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário da União e do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

dos Territórios encaminhem ao CNJ as respectivas propostas orçamentárias<br />

e solicitações <strong>de</strong> alterações orçamentárias. Referido<br />

diploma fe<strong>de</strong>ral busca dar cumprimento à exigência contida nas<br />

Leis <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias da União, que <strong>de</strong>termina que as

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