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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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processo legislativo tributário e orçamentário, respectivamente. O<br />

primeiro, por exigir a edição <strong>de</strong> lei específica para concessão <strong>de</strong><br />

exoneração tributária; o segundo, por proibir a inclusão em lei orçamentária<br />

<strong>de</strong> dispositivo estanho à sua temática própria.<br />

Merece ainda referências a norma do art. 165, § 6º, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Nesse caso, o que está em jogo não é a visibilida<strong>de</strong><br />

da própria norma jurídica em discussão — como nos arts.<br />

150, § 6º, e 165, § 8º —, mas os impactos orçamentários e possíveis<br />

consequências econômicas.<br />

Na legislação infraconstitucional, o princípio encontrou terreno<br />

fértil a sua expansão na Lei Complementar n. 101/2000. No<br />

contexto específico da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, a transparência<br />

aparece como princípio da gestão orçamentária responsável<br />

ou como subprincípio do princípio da responsabilida<strong>de</strong> 40 . O<br />

princípio da gestão orçamentária responsável, no qual se baseia<br />

por inteiro a lei, é explicitado no art. 1º. Os seus principais objetivos<br />

seriam: a) evitar os déficits; b) reduzir substancialmente a<br />

dívida pública; c) adotar uma política tributária racional; d) preservar<br />

o patrimônio público; e) promover uma crescente transparência<br />

das contas públicas. Em certa medida, trata-se <strong>de</strong> novida<strong>de</strong><br />

introduzida pela Lei Complementar n. 101/2000, embora po<strong>de</strong>ndo<br />

já ser visualizado com o advento da Emenda n. 19, que, em<br />

seu art. 30, <strong>de</strong>terminava a apresentação <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei complementar<br />

pelo Executivo ao Legislativo em cento e oitenta dias da<br />

promulgação da emenda.<br />

Além dos instrumentos já postos a serviço do princípio da<br />

transparência fiscal no texto originário da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong><br />

Fiscal, a Lei Complementar n. 131/2009, conhecida como<br />

“Lei da Transparência”, trouxe novos instrumentos e requisitos<br />

com a mesma diretriz. A Lei Complementar n. 131, além do incentivo<br />

à participação popular na formulação do orçamento, reitera<br />

a prescrição do caput do artigo, ao <strong>de</strong>terminar a divulgação<br />

das informações sobre execução financeira e orçamentária, em<br />

tempo real, por meios eletrônicos <strong>de</strong> acesso irrestrito. As informações<br />

<strong>de</strong>vem ser compartilhadas por meio <strong>de</strong> sistema integrado <strong>de</strong><br />

administração e controle das contas públicas, <strong>de</strong> acordo com<br />

padrão a ser <strong>de</strong>finido pela União. A padronização é também um<br />

instrumento a serviço da transparência fiscal: sem a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />

1964/2051

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