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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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modo, o fortalecimento <strong>de</strong>sta estimula um maior acesso àquelas<br />

informações.<br />

1963/2051<br />

“A transparência informacional é entendida aqui como um território<br />

para o qual confluem práticas informacionais do Estado e<br />

da socieda<strong>de</strong>. Território, por sua vez, construído e <strong>de</strong>marcado por<br />

essas mesmas práticas. A opacida<strong>de</strong> informacional do Estado sinaliza,<br />

ao contrário, um hiato entre este e a socieda<strong>de</strong>,<br />

configurando-se como processo e produto das características <strong>de</strong><br />

geração e uso da informação pelos diversos atores aí envolvidos<br />

como o administrador público, o profissional da informação e o<br />

cidadão. Trata-se, como tal, <strong>de</strong> uma arena <strong>de</strong> tensão e distensão or<strong>de</strong>nada<br />

na base do conflito e do jogo <strong>de</strong>mocrático. Qualquer projeto<br />

<strong>de</strong> reforma do Estado inclui, portanto, esta problemática na<br />

sua pauta <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s” 38 .<br />

A transparência fiscal orienta, <strong>de</strong>starte, a relação entre<br />

Estado e socieda<strong>de</strong>, oferecendo condições fáticas para que o controle<br />

social possa operar. Não se resume à publicida<strong>de</strong>; requer<br />

mais do que isso. De fato, “um orçamento não publicado não é orçamento”,<br />

como salienta António L. <strong>de</strong> Sousa Franco 39 . Mas disso<br />

não <strong>de</strong>corre a exigência <strong>de</strong> a transparência se esgotar na mera<br />

publicação. Como objetivo positivado implicitamente no texto<br />

constitucional <strong>de</strong> 1988, a transparência fiscal compreen<strong>de</strong> diferentes<br />

instrumentos e aspectos.<br />

Por exemplo, a aprovação <strong>de</strong> “orçamentos rabilongos” —<br />

para usar a curiosa terminologia <strong>de</strong> Rui Barbosa —, isto é, <strong>de</strong> leis<br />

orçamentárias que contenham matéria excrescente. Nesse caso,<br />

certamente a lei po<strong>de</strong>ria preencher o requisito <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

mesmo quanto à matéria excrescente; no entanto, dificilmente po<strong>de</strong>ria<br />

se afirmar que estaria preenchido o requisito da<br />

transparência.<br />

Quanto aos instrumentos para efetivação do princípio da<br />

transparência fiscal, no plano constitucional-tributário, o art. 150,<br />

§ 5º, obriga o legislador a promover medidas para esclarecer os<br />

consumidores sobre os impostos inci<strong>de</strong>ntes sobre mercadorias e<br />

serviços. Po<strong>de</strong>m também ser compreendidos como instrumentos<br />

<strong>de</strong> transparência fiscal os dispositivos dos arts. 150, § 6º, e 165, §<br />

8º. À sua maneira, ambos asseguram clareza e visibilida<strong>de</strong> ao

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