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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>sta Corte, <strong>de</strong>scabe controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>”<br />

35 .<br />

Solução semelhante foi adotada no julgamento da ADI<br />

2.033-2, proposta contra a Lei n. 11.324, do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

(Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias). Nesse caso, o requerente <strong>de</strong>fendia<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei citada, sob o argumento <strong>de</strong><br />

que teria estabelecido, em seus arts. 25 e 26, hipótese <strong>de</strong> vinculação<br />

<strong>de</strong> receita <strong>de</strong> imposto, o que é proibido pelo art. 167, IV, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Como no caso anterior, também aqui o STF<br />

não conheceu a ação, baseado, mais uma vez, na tese <strong>de</strong> que a<br />

LDO é lei formal apenas 36 .<br />

O primeiro sinal significativo <strong>de</strong> mudança vem com a ADI<br />

2.925. No caso, a orientação tradicional do STF é questionada diante<br />

<strong>de</strong> disposição contida em lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias que,<br />

no tocante à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> CIDE, permitia<br />

a abertura <strong>de</strong> crédito suplementar em rubrica estranha à <strong>de</strong>stinação<br />

prevista no art. 177, § 4º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A <strong>de</strong>cisão<br />

consi<strong>de</strong>rou que, embora contidas em diplomas orçamentários, os<br />

dispositivos questionados tinham os atributos <strong>de</strong> abstração e generalida<strong>de</strong><br />

exigidos pelo STF e, portanto, seriam passíveis <strong>de</strong> análise<br />

em ADI.<br />

A rigor, não se po<strong>de</strong> afirmar que tenha havido propriamente<br />

mudança completa na orientação da Corte no julgamento da ADI<br />

2.925. No caso, ficou claro que o controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

só seria possível quando as normas contidas no<br />

diploma financeiro — Plano Plurianual, Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias<br />

e Lei Orçamentária Anual — não cuidassem propriamente<br />

<strong>de</strong> temas orçamentários, isto é, não fossem propriamente<br />

“normas orçamentárias”: não versassem nem sobre a previsão <strong>de</strong><br />

receitas nem sobre a fixação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas.<br />

A revisão da orientação jurispru<strong>de</strong>ncial vem apenas com o<br />

julgamento <strong>de</strong> Medida Cautelar na ADI 4.048-DF, julgada em<br />

17-4-2008. A ação fora proposta contra a Medida Provisória n.<br />

405/2007, posteriormente, convertida na Lei n. 11.658/2008, que<br />

abriu crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e diversos<br />

órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo. A abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário<br />

teria sido autorizada fora das hipóteses do art. 167, §<br />

3º, da Constituição, em <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> custeio, o que justificaria a<br />

1961/2051

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