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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>legado não po<strong>de</strong> alterar as condições da <strong>de</strong>legação<br />

que recebeu.<br />

196/2051<br />

1 Cf. Gilmar Men<strong>de</strong>s, Os limites da revisão constitucional, Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong><br />

<strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> e Ciência Política, v. 5, n. 21, out./<strong>de</strong>z. 1997.<br />

2 Nesse sentido, cite-se por todos J. H. Meirelles Teixeira, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito<br />

constitucional, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 108.<br />

3 Nova Zelândia e Israel também são lembrados como exemplos <strong>de</strong> países<br />

em que não se exigem maiorias superqualificadas para modificações <strong>de</strong> regras<br />

<strong>de</strong> índole constitucional.<br />

4 As <strong>de</strong>svantagens <strong>de</strong>sse sistema foram salientadas na Assembleia Constituinte<br />

da primeira Constituição republicana, quando Serze<strong>de</strong>llo Correa <strong>de</strong>u<br />

testemunho <strong>de</strong> que aquele dispositivo punha o parlamento eternamente ocupado<br />

com a questão <strong>de</strong> saber que dispositivos da carta po<strong>de</strong>riam ser reformados<br />

por lei ordinária.<br />

5 A esse propósito, convém apontar que o STF enten<strong>de</strong>u, interpretando o art.<br />

60, § 2º, da CF, que “não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados<br />

expressão suprimida pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral em texto <strong>de</strong> projeto que, na redação<br />

remanescente, aprovada por ambas as Casas do Congresso, não per<strong>de</strong>u sentido<br />

normativo” (ADI 3.367, DJ <strong>de</strong> 13-4-2005, Rel. Min. Cezar Peluso).<br />

6 Decidiu-se no MS 22.503, DJ <strong>de</strong> 6-6-1997, Rel. para o acórdão Min.<br />

Maurício Corrêa, que: “tendo a Câmara dos Deputados apenas rejeitado o<br />

substitutivo, e não o projeto que veio por mensagem do Po<strong>de</strong>r Executivo, não<br />

se cuida <strong>de</strong> aplicar a norma do art. 60, § 5º, da Constituição. Por isso mesmo,<br />

afastada a rejeição do substitutivo, nada impe<strong>de</strong> que se prossiga na votação<br />

do projeto originário. O que não po<strong>de</strong> ser votado na mesma sessão legislativa<br />

é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo, que é<br />

uma subespécie do projeto originariamente proposto”.<br />

7 A Constituição <strong>de</strong> 1824 proibia emendas antes <strong>de</strong> quatro anos <strong>de</strong> outorgado<br />

o texto.<br />

8 A imagem expressiva está em Ingo Sarlet, A eficácia dos direitos fundamentais,<br />

Porto Alegre: Livr. do Advogado Ed., 1998, p. 350.<br />

9 O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma constitucional, Bahia: Livr. Progresso, 1954, p. 66.<br />

10 Klaus Stern (Derecho, cit., p. 322) não hesita em afirmar que o tema é inexplicável<br />

do ponto <strong>de</strong> vista teórico-constitucional. Mas enten<strong>de</strong> possível distinguir<br />

na elaboração da Constituição e na sua reforma circunstâncias diferentes<br />

da intervenção do povo. Num caso, o povo é o criador da Constituição,<br />

no outro, o seu <strong>de</strong>stinatário. Aproximadamente assim também, Oscar Vilhena

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