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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sistematização] quando se discutiu, e se rejeitou, a transformação<br />

do Orçamento em uma peça <strong>de</strong> vigência bianual” 32 . Em verda<strong>de</strong>,<br />

estava em discussão o papel do Legislativo no processo orçamentário<br />

e sua maior ou menor atuação na formulação do orçamento<br />

anual. Com prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> um ano, o projeto da<br />

LDO será encaminhado até oito meses e meio (15 <strong>de</strong> abril) antes<br />

do fim do exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento<br />

do período da sessão legislativa.<br />

O terceiro elo <strong>de</strong>ssa ca<strong>de</strong>ia legislativa é a Lei Orçamentária<br />

Anual, que, apesar <strong>de</strong> una, compreen<strong>de</strong> três seções: orçamento<br />

fiscal, orçamento <strong>de</strong> investimento das empresas públicas e orçamento<br />

da segurida<strong>de</strong> social. O conteúdo do orçamento é <strong>de</strong>finido<br />

no texto constitucional pela negativa: “a lei orçamentária anual<br />

não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação<br />

da <strong>de</strong>spesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura<br />

<strong>de</strong> créditos suplementares e contratação <strong>de</strong> operações <strong>de</strong><br />

crédito, ainda que por antecipação <strong>de</strong> receita, nos termos da lei”<br />

(art. 165, § 8º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral). O projeto da LOA <strong>de</strong>ve<br />

ser encaminhado até 4 meses antes (31 <strong>de</strong> agosto) do encerramento<br />

do exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção. Trata-se<br />

<strong>de</strong> diploma legislativo subordinado ao PPA e à LDO. Os gastos<br />

autorizados na lei orçamentária anual <strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong> acordo com<br />

a LDO que, por sua vez, <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong> acordo com o Plano<br />

Plurianual.<br />

A ligação entre os três diplomas mencionados é tão intensa,<br />

que se po<strong>de</strong>ria afirmar que nem o PPA, nem a LDO teriam significado<br />

algum sem a LOA. Os primeiros existem precipuamente<br />

em função da segunda, como instrumentos <strong>de</strong> planejamento, para<br />

regular sua criação e execução. A necessária compatibilida<strong>de</strong> com<br />

a Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias é reforçada pela norma do § 4º<br />

do art. 166, que estabelece: “As emendas ao projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong><br />

diretrizes or-çamentárias não po<strong>de</strong>rão ser aprovadas quando incompatíveis<br />

com o plano plurianual”.<br />

Assim, a contradição entre a LOA e as duas normas orçamentárias<br />

que lhe são hierarquicamente prece<strong>de</strong>ntes representa vício<br />

no procedimento legislativo <strong>de</strong> autorização da <strong>de</strong>spesa<br />

pública, bem como um <strong>de</strong>srespeito à configuração constitucional<br />

1959/2051

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