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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei <strong>de</strong> diretrizes<br />

orçamentárias e que guar<strong>de</strong>m pertinência temática em relação<br />

ao projeto emendado.<br />

A<strong>de</strong>mais, as emendas <strong>de</strong>vem ainda indicar os recursos necessários<br />

a sua implementação, que <strong>de</strong>vem provir <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas, exceto as que incidam sobre: (a) dotações para pessoal e<br />

seus encargos, (b) serviços da dívida e (c) transferências tributárias<br />

constitucionais para os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados. Nos termos do<br />

que dispõe o § 2º do art. 166, “o Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá<br />

enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação<br />

nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada<br />

a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é<br />

proposta”.<br />

Cada umas das espécies tem prazos específicos <strong>de</strong> vigência,<br />

constitucionalmente <strong>de</strong>terminados, e sua iniciativa fica restrita ao<br />

Executivo, <strong>de</strong>vendo os <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res encaminhar-lhe suas respectivas<br />

propostas parciais. Seu conteúdo é prévia e restritamente<br />

<strong>de</strong>limitado nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 167, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Ao Plano Plurianual cabe dispor sobre as diretrizes, os objetivos<br />

e as metas da administração pública para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

capital e outras <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes e para as relativas aos programas<br />

<strong>de</strong> duração continuada. O PPA dá <strong>de</strong>staque ao aspecto do<br />

planejamento da ação estatal e aponta a mudança do significado<br />

orçamento público, que, longe <strong>de</strong> representar mera projeção <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas para o Po<strong>de</strong>r Público ou peça contábil, evolui para<br />

tornar-se instrumento <strong>de</strong> controle e planificação da ativida<strong>de</strong> financeira<br />

do Estado. O projeto do PPA <strong>de</strong>ve ser encaminhado até<br />

quatro meses antes (31 <strong>de</strong> agosto) do encerramento do primeiro<br />

exercício financeiro e <strong>de</strong>volvido para sanção até o encerramento<br />

do primeiro período da sessão legislativa. Seu prazo <strong>de</strong> vigência é<br />

<strong>de</strong> quatro anos.<br />

A Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias trata das metas e priorida<strong>de</strong>s<br />

da administração pública, incluindo as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital<br />

para o exercício financeiro subsequente, além <strong>de</strong> orientar a elaboração<br />

da lei orçamentária anual, dispor sobre as alterações na legislação<br />

tributária e estabelecer a política <strong>de</strong> aplicação das agências<br />

financeiras oficiais <strong>de</strong> fomento. Na Constituinte, “a LDO foi objeto<br />

<strong>de</strong> polêmica nas votações da CS [Comissão <strong>de</strong><br />

1958/2051

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