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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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valida<strong>de</strong>, em 11-12-2007. Nada obstante, ainda hoje estão em<br />

pauta julgamentos relativos a controvérsias jurídicas <strong>de</strong>correntes<br />

da cobrança tal contribuição. É o caso dos julgados abaixo<br />

discutidos.<br />

No Recurso Extraordinário 566032/RS, relatado pelo Ministro<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, a controvérsia dizia respeito à prorrogação<br />

operada pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 42/2003 e a consequente<br />

manutenção da alíquota <strong>de</strong> 0,38% para o exercício <strong>de</strong> 2004. No<br />

caso, o Tribunal <strong>de</strong>cidiu contra a tese <strong>de</strong> que a revogação do inciso<br />

II do § 3º do art. 84 do ADCT teria implicado aumento da<br />

contribuição.“A revogação do artigo que estipulava diminuição <strong>de</strong><br />

alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo<br />

pago pelo contribuinte, não po<strong>de</strong> ser equiparada à majoração <strong>de</strong><br />

tributo.” Não seria, <strong>de</strong>starte, aplicável o princípio da anteriorida<strong>de</strong><br />

nonagesimal.<br />

Em 2010, no julgamento do RE 566259/ RS, <strong>de</strong> relatoria do<br />

Ministro Ricardo Lewandowski, o STF <strong>de</strong>u interpretação restritiva<br />

à norma do art. 149, § 2º, I, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, para negar<br />

sua aplicação às receitas alcançadas pela CPMF. Prevaleceu, no<br />

acórdão, o argumento <strong>de</strong> que a imunida<strong>de</strong> do art. 149, § 2º, I, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral estaria limitada às contribuições sociais e <strong>de</strong><br />

intervenção no domínio econômico inci<strong>de</strong>ntes sobre as receitas<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> exportação. No caso da CPMF, o critério material<br />

<strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> incidência, a “movimentação financeira”, não estaria<br />

compreendida no conceito <strong>de</strong> “receitas”, a que se refere a<br />

imunida<strong>de</strong>.<br />

1955/2051<br />

5. FINANÇAS PÚBLICAS E ATIVIDADE FINANCEIRA NA<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988<br />

A cobrança <strong>de</strong> tributos representa apenas um dos elementos<br />

ou etapas da ativida<strong>de</strong> financeira do Estado. A disciplina jurídica<br />

das finanças públicas é mais ampla e traz regras sobre toda a<br />

ativida<strong>de</strong> financeira do Estado, que abrange captação <strong>de</strong> recursos<br />

públicos, gestão das contas públicas e realização dos gastos.

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