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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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submetia à partilha com Estados e Municípios, por <strong>de</strong>terminação<br />

expressa do § 3º do art. 2º da EC 3/93. Havia, no entanto, previsão<br />

<strong>de</strong> que vinte por cento <strong>de</strong> sua arrecadação seriam <strong>de</strong>stinados ao<br />

custeio <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> habitação popular (§ 4º do art. 2º da EC<br />

3/93). Em 1994, a norma <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação foi expressamente revogada<br />

pela Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n. 1.<br />

Muito da estrutura constitucional e legislativa da CPMF foi<br />

construída com base na legislação do IPMF, corrigidos os <strong>de</strong>svios<br />

que acarretaram a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do imposto<br />

na ADI 939/DF. A ação, julgada em 1993, atacava a Lei Complementar<br />

n. 77/93 e a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3/93, sob o argumento<br />

<strong>de</strong> que teriam ferido o princípio da anteriorida<strong>de</strong>, entre outros,<br />

bem como <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> reconhecer as imunida<strong>de</strong>s previstas no<br />

art. 150, III, a, b, c e d da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A ADI 939/DF,<br />

com relatoria do Ministro Sydney Sanches, foi julgada proce<strong>de</strong>nte<br />

em parte, por maioria, para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

tributo. Reconheceu-se, no caso, que a Emenda <strong>Constitucional</strong> em<br />

questão teria atentado contra cláusulas pétreas e contra o próprio<br />

pacto fe<strong>de</strong>rativo.<br />

A própria CPMF também foi objeto <strong>de</strong> contestação judicial<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Contra a<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 12, <strong>de</strong> 1996, que serviu <strong>de</strong> fundamento<br />

para instituição da nova contribuição, foi ajuizada a ADI 1.497,<br />

sob o argumento <strong>de</strong> que a Emenda teria violado os arts. 154, I e<br />

153, § 5º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, disposições inseridas na categoria<br />

<strong>de</strong> cláusulas pétreas, segundo o requerente.<br />

Também foi objeto <strong>de</strong> questionamento em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

abstrato a prorrogação do prazo <strong>de</strong> vigência da CPMF operada<br />

pela EC 21/99, na ADI 2.032. A ação foi julgada parcialmente<br />

proce<strong>de</strong>nte para <strong>de</strong>clarar inconstitucional o § 3º, do art. 75, do<br />

ADCT, inserido na Constituição pela EC n. 21/99. Quanto à<br />

prorrogação do prazo <strong>de</strong> vigência da CPMF, o Tribunal <strong>de</strong>cidiu<br />

que havia “repristinação das Leis ns. 9.311/96 e 9.539/97, sendo<br />

irrelevante o <strong>de</strong>sajuste gramatical representado pela utilização do<br />

vocábulo ‘prorrogada’ no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo<br />

<strong>de</strong> repristinação <strong>de</strong> leis temporárias, não vedada pela Constituição”.<br />

Rejeitadas, portanto, as alegações <strong>de</strong> confisco <strong>de</strong> rendimentos,<br />

redução <strong>de</strong> salários, bitributação e ofensa aos princípios<br />

da isonomia e da legalida<strong>de</strong>.<br />

1953/2051

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