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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> ser boa ou má técnica fiscal, o contexto<br />

político, econômico e jurídico vigente à época da introdução da<br />

CPMF, marcado pela crescente elevação da carga fiscal, fizeram<br />

com que o tributo fosse mal recebido no país.<br />

A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira<br />

foi instituída pela Lei n. 9.311/96, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, com<br />

base na competência conferida à União pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 12, <strong>de</strong> 1996, que alterou o art. 74, do ADCT. O novo<br />

tributo <strong>de</strong>veria incidir sobre movimentação ou transmissão <strong>de</strong><br />

valores e <strong>de</strong> créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira e vigorar,<br />

inicialmente, por apenas dois anos (EC n. 12/96). Contudo, o período<br />

<strong>de</strong> vigência foi sucessivamente prorrogado pelas Emendas<br />

21/99, 37/2002 e 42/2003, até finalmente per<strong>de</strong>r sua vigência após<br />

31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro 2007.<br />

Na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> movimentação ou transmissão estaria compreendida<br />

“qualquer operação liquidada ou lançamento realizado<br />

pelas entida<strong>de</strong>s referidas no art. 2º, que representem circulação escritural<br />

ou física <strong>de</strong> moeda, e <strong>de</strong> que resulte ou não transferência<br />

da titularida<strong>de</strong> dos mesmos valores, créditos e direitos”, <strong>de</strong> acordo<br />

com o parágrafo único do art. 1º da referida lei. As entida<strong>de</strong>s<br />

mencionadas no dispositivo eram, grosso modo, instituições financeiras,<br />

encarregadas <strong>de</strong> efetuar o recolhimento do tributo, como<br />

substitutas tributárias.<br />

O fato gerador da CPMF não era rigorosamente o mesmo<br />

do IOF, visto que aquela po<strong>de</strong>ria incidir amplamente sobre<br />

quaisquer movimentações financeiras, a qualquer título. Mais restrita,<br />

a hipótese <strong>de</strong> incidência do IOF <strong>de</strong>veria prever apenas “operações<br />

<strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e<br />

valores mobiliários”, como <strong>de</strong>termina o art. 153, V, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Antes da CPMF, a movimentação e transmissão <strong>de</strong> valores<br />

haviam sofrido incidência <strong>de</strong> outro tributo, Imposto Provisório<br />

sobre a Movimentação ou Transmissão <strong>de</strong> Valores e <strong>de</strong> Créditos e<br />

<strong>Direito</strong>s <strong>de</strong> Natureza Financeira (IPMF). O imposto fora instituído<br />

pela Lei Complementar n. 77/93, com base no art. 2º, caput, da<br />

EC 3/93, e <strong>de</strong>veria vigorar até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994. Sua<br />

alíquota estaria limitada aos 0,25%, po<strong>de</strong>ndo o Executivo reduzila<br />

ou restabelecê-la (art. 9º). Embora não se tratasse <strong>de</strong> uma contribuição,<br />

o produto da arrecadação <strong>de</strong>sse imposto não se<br />

1952/2051

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