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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Expandia-se, <strong>de</strong>ssa forma, o conceito <strong>de</strong> tributo na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, e afirmava-se a natureza tributária das<br />

contribuições e todas as implicações daí <strong>de</strong>correntes no tocante ao<br />

regime jurídico aplicável. Não haveria mais dúvidas <strong>de</strong> que contribuição<br />

é tributo; porém, restou o questionamento acerca <strong>de</strong> sua<br />

espécie. No RE 148.331, julgado em 13-10-1992, o STF enten<strong>de</strong>u<br />

que “a qualificação jurídica da exação instituída pela Lei n. 7.689/<br />

88 nela permite i<strong>de</strong>ntificar espécie tributária que, embora não se<br />

reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição<br />

social, constitucionalmente vinculada ao financiamento<br />

da segurida<strong>de</strong> social”. Em outras palavras, tratava-se <strong>de</strong> tributo,<br />

mas não <strong>de</strong> imposto: estava-se diante <strong>de</strong> espécie autônoma <strong>de</strong><br />

exação.<br />

As diferentes subespécies <strong>de</strong> contribuição são tratadas no<br />

RE 138284, julgado 28-8-1992, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Carlos<br />

Velloso. O conceito <strong>de</strong> contribuição parafiscal, <strong>de</strong>cidiu-se no<br />

caso, abrangeria contribuições <strong>de</strong> intervenção e contribuições corporativas<br />

e contribuições sociais. Nestas, por sua vez, estariam<br />

abarcadas outras subespécies. Afirmava o Ministro Carlos Velloso<br />

em seu voto:<br />

1950/2051<br />

“As contribuições parafiscais têm caráter tributário. Sustento que<br />

constituem essas contribuições uma espécie própria <strong>de</strong> tributo ao<br />

lado dos impostos e das taxas [...]. Quer dizer, as contribuições não<br />

são somente as <strong>de</strong> melhoria. Estas são uma espécie do gênero contribuição;<br />

ou uma subespécie da espécie contribuição. [...]<br />

O citado art.149 institui três tipos <strong>de</strong> contribuições: a) contribuições<br />

sociais, b) <strong>de</strong> intervenção e c) coorporativas. As<br />

primeiras, as contribuições sociais, <strong>de</strong>sdobram-se, por sua vez, em<br />

a.1) contribuições <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, a.2) outras <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong><br />

social e a.3) contribuições sociais gerais”.<br />

As contribuições sociais da primeira subespécie estariam<br />

disciplinadas no art. 195, I, II e III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e não<br />

se sujeitariam ao princípio da anteriorida<strong>de</strong>. A segunda subespécie<br />

mencionada no voto estaria prevista no art. 195, § 4º, da<br />

Constituição. Seriam contribuições criadas no uso <strong>de</strong> competência<br />

residual, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, portanto, <strong>de</strong> lei complementar. Ainda segundo<br />

o voto condutor, a terceira subespécie seria constituída por

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