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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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existência do fundo é novamente prorrogado pela EC 17/97, que<br />

amplia sua vigência até 31-12-1999.<br />

Em 2000, a EC 27/2000 insere nova figura jurídica no or<strong>de</strong>namento<br />

brasileiro, a Desvinculação das Receitas <strong>de</strong> União<br />

(DRU). Ao contrário dos fundos que a antece<strong>de</strong>ram, no caso da<br />

DRU, o constituinte reformador não chegou a mencionar qualquer<br />

finalida<strong>de</strong>, social ou econômica, específica para sua instituição.<br />

Houve <strong>de</strong>svinculação apenas. O texto do art. 76, inserido pela EC<br />

n. 27/2000, prescrevia apenas ser <strong>de</strong>svinculado <strong>de</strong> órgão, fundo<br />

ou <strong>de</strong>spesa, no período <strong>de</strong> 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação<br />

<strong>de</strong> impostos e contribuições sociais da União, já instituídos<br />

ou que vierem a ser criados no referido período, seus<br />

adicionais e respectivos acréscimos legais. Inicialmente, a DRU<br />

<strong>de</strong>veria viger no período <strong>de</strong> 2000 a 2003, mas tal prazo é ampliado<br />

até 2007 pela EC n. 42/2003, novamente estendido até 2011,<br />

por força da EC n. 56/2007 e mais uma vez prorrogado pela EC n.<br />

68/2011, que prevê a <strong>de</strong>svinculação até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011.<br />

Na essência, a DRU e os fundos que têm função similar<br />

servem para contornar vinculações orçamentárias relativas a impostos<br />

e contribuições e, <strong>de</strong>ssa forma, <strong>de</strong>svincular e <strong>de</strong>sobrigar<br />

seu gasto. Em todo caso, convém anotar a existência <strong>de</strong> diferenças<br />

significativas entre os institutos, quer no que concerne às exclusões,<br />

quer no que concerne à sua estrutura normativa, já que a<br />

DRU não se estabelece como fundo 25 .<br />

Ainda que, juridicamente, os Fundos e a DRU pu<strong>de</strong>ssem<br />

oferecer uma solução satisfatória para a questão da vinculação<br />

constitucional <strong>de</strong> receitas, do ponto <strong>de</strong> vista econômico, o uso <strong>de</strong><br />

contribuições, especialmente contribuições sociais, para elevação<br />

do superávit primário nas contas públicas trouxe consequências<br />

perversas. A manutenção <strong>de</strong> constantes resultados orçamentários<br />

positivos exigia o aumento contínuo do valor arrecadado por meio<br />

das contribuições. No entanto, “ao aumentar as contribuições [sociais]<br />

para gerar os superávits, o governo gerou também o próprio<br />

aumento <strong>de</strong> gastos, visto que os 80% que permanecem vinculados<br />

abriram espaço para o crescimento dos gastos abrangidos pela segurida<strong>de</strong><br />

social, uma vez que só aí podiam ser aplicados” 26 .<br />

Fernando Rezen<strong>de</strong> chama <strong>de</strong> “efeito cremalheira” o ciclo<br />

vicioso <strong>de</strong> elevação da carga fiscal <strong>de</strong>corrente do uso <strong>de</strong><br />

1947/2051

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