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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mesma, a uma atuação estatal na área social” 23 . “A cobrança <strong>de</strong><br />

contribuição social se justifica (se legítima) pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se proverem à União os meios para sua atuação na área social” 24 .<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, o problema foi contornado pelo<br />

estabelecimento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong> parcela dos<br />

recursos arrecadados pela União — Fundo Social <strong>de</strong> Emergência<br />

(FSE), Fundo <strong>de</strong> Estabilização Fiscal (FEF) e Desvinculação das<br />

Receitas da União (DRU) —, por meio da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> Revisão n. 01/94, e das Emendas Constitucionais n. 10/96, 17/<br />

97, 27/2000, 42/2003, 56/2007 e 68/2011. As alterações na Constituição<br />

permitiram elidir, parcialmente, regras atinentes à vinculação<br />

<strong>de</strong> receitas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> impostos e contribuições e assim<br />

aplicar recursos oriundos <strong>de</strong>sses tributos em objetivos diversos<br />

dos inicialmente previstos pela Constituição ou mesmo reter suas<br />

receitas em caixa para a formação <strong>de</strong> saldo positivo.<br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> Revisão n. 01 acrescentou os<br />

arts. 71, 72 e 73 ao ADCT, para criar o chamado “Fundo Social<br />

<strong>de</strong> Emergência”, que teria o propósito <strong>de</strong> permitir “saneamento<br />

financeiro da Fazenda Pública Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> estabilização econômica”,<br />

<strong>de</strong> acordo a redação do art. 71. Inicialmente, o Fundo <strong>de</strong>veria<br />

vigorar nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 1994 e 1995, mas as<br />

emendas constitucionais ulteriores alargaram sua vigência para os<br />

períodos <strong>de</strong> 1º-1-1996 a 30-6-1997 e 1º-7-1997 a 31-12-1999. Os<br />

recursos do fundo, <strong>de</strong> acordo com o caput do artigo, <strong>de</strong>veriam ser<br />

aplicados “no custeio das ações dos sistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e educação,<br />

benefícios previ<strong>de</strong>nciários e auxílios assistenciais <strong>de</strong> prestação<br />

continuada, inclusive liquidação <strong>de</strong> passivo previ<strong>de</strong>nciário, e outros<br />

programas <strong>de</strong> relevante interesse econômico e social”. Entre<br />

outras receitas, compunham o fundo vinte por cento do produto da<br />

arrecadação <strong>de</strong> todos os impostos e contribuições da União.<br />

O caput do art. 71 é novamente alterado pela Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 10/96. O referido fundo passa a chamar-se, a partir<br />

do início do exercício financeiro <strong>de</strong> 1996, “Fundo <strong>de</strong> Estabilização<br />

Fiscal” e vigorar no período <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996 a 30 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1997. Foram mantidas as diretrizes fixadas pela EC <strong>de</strong><br />

Revisão n. 1 para a composição das receitas do FEF, afastando-se<br />

apenas os recursos obtidos por meio do ITR e incluindo impostos<br />

e contribuições “já instituídos ou a serem criados”. O prazo <strong>de</strong><br />

1946/2051

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