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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sua inversão nos anos seguintes. A crescente necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos<br />

públicos para o custeio dos direitos sociais, associada aos<br />

largos percentuais <strong>de</strong> partilha inci<strong>de</strong>ntes sobre os principais impostos<br />

fe<strong>de</strong>rais, inclusive aqueles criados no uso da competência<br />

residual (art. 154, I), representou fator <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> estímulo ao<br />

emprego <strong>de</strong> contribuições. Se, <strong>de</strong> um lado, o constituinte <strong>de</strong>senhou<br />

um quadro fiscal fortemente <strong>de</strong>scentralizado quanto aos impostos;<br />

<strong>de</strong> outro, <strong>de</strong>ixou nas mãos da União, livres <strong>de</strong> qualquer<br />

partilha <strong>de</strong> arrecadação, outra espécie tributária: as contribuições.<br />

Progressivamente, o governo fe<strong>de</strong>ral viu-se induzido a<br />

lançar mão <strong>de</strong>sse tributo, quer pelas facilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu regime <strong>de</strong><br />

instituição, livre da aplicação <strong>de</strong> boa parte dos princípios tributários,<br />

quer pela não obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> partilha das receitas geradas,<br />

ao contrário do que ocorre com os impostos. Essa tendência, no<br />

entanto, <strong>de</strong>u ensejo a controvérsias econômicas e jurídicas significativas.<br />

No plano econômico e fiscal, a ampliação do financiamento<br />

do setor público brasileiro por meio <strong>de</strong> contribuições<br />

po<strong>de</strong> ter sido responsável por efeitos perversos, como o ganho <strong>de</strong><br />

complexida<strong>de</strong> do sistema tributário, a centralização fiscal e a elevação<br />

da carga tributária.<br />

Com efeito, a importância das contribuições já era crescente<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início da década <strong>de</strong> 1980, à medida que aumentavam também<br />

os percentuais <strong>de</strong> partilha inci<strong>de</strong>ntes sobre os principais impostos<br />

fe<strong>de</strong>rais. Na década <strong>de</strong> 1990, com a criação do Plano Real<br />

e a consequente estabilização monetária, per<strong>de</strong>u-se a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> utilização da inflação como instrumento <strong>de</strong> financiamento<br />

das contas públicas 22 . O governo viu-se obrigado a reforçar o papel<br />

dos tributos e elevar a arrecadação fiscal a fim <strong>de</strong> garantir a<br />

geração <strong>de</strong> superávit primário nas contas públicas, isto é, <strong>de</strong> resultados<br />

positivos da subtração <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas e receitas, afora os<br />

pagamentos <strong>de</strong> juros da dívida pública.<br />

A conjuntura jurídica era favorável ao aumento do uso <strong>de</strong><br />

contribuições, pelas razões já expostas. Havia, no entanto, um obstáculo:<br />

as contribuições são tributos com receitas vinculadas, isto<br />

é, obrigam a realização <strong>de</strong> gastos pre<strong>de</strong>terminados. As contribuições<br />

especiais (sociais, interventivas e sindicais)<br />

caracterizam-se precisamente pelo objetivo <strong>de</strong> custear ações pre<strong>de</strong>terminadas.<br />

Na contribuição social, “a justificação liga-se, ela<br />

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