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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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fe<strong>de</strong>rativamente uniforme em matéria <strong>de</strong> ICMS não representam<br />

<strong>de</strong>srespeito à autonomia dos Estados-membros e do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Isto porque o próprio artigo constitucional, que veicula o<br />

princípio da autonomia dos entes da Fe<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> logo aclara que<br />

esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria,<br />

Constituição. Ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> que se julga<br />

proce<strong>de</strong>nte para emprestar interpretação conforme ao inciso I do<br />

art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, <strong>de</strong> modo que se excluam<br />

da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham<br />

sido objeto <strong>de</strong> anterior convênio entre os Estados-membros e<br />

o Distrito Fe<strong>de</strong>ral”.<br />

Afastando a ocorrência <strong>de</strong> guerra fiscal, vale conferir o julgamento<br />

da ADI 3.421, em 5-5-2010, com relatoria do Ministro<br />

Marco Aurélio: “A disciplina legal em exame apresenta peculiarida<strong>de</strong>s<br />

a merecerem reflexão para concluir estar configurada, ou<br />

não, a <strong>de</strong>nominada ‘guerra fiscal’. (...) Ao lado da imunida<strong>de</strong>, há a<br />

isenção e, quanto ao Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Mercadorias e<br />

Serviços — ICMS, visando a editar verda<strong>de</strong>ira autofagia, a alínea<br />

g do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF remete a lei complementar<br />

regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos estados e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão<br />

concedidos e revogados. A lei complementar relativa à disciplina<br />

da matéria é a número 24/1975. Nela está disposto que, ante as<br />

peculiarida<strong>de</strong>s do ICMS, benefícios fiscais hão <strong>de</strong> estar previstos<br />

em instrumento formalizado por todas as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração.<br />

Indago: o preceito alcança situação concreta que objetive beneficiar,<br />

sem que se possa apontar como alvo a cooptação, não o contribuinte<br />

<strong>de</strong> direito, mas o contribuinte <strong>de</strong> fato, presentes igrejas e<br />

templos <strong>de</strong> qualquer crença, quanto a serviços públicos estaduais<br />

próprios, <strong>de</strong>legados, terceirizados ou privatizados <strong>de</strong> água, luz,<br />

telefone e gás? A resposta é negativa. A proibição <strong>de</strong> introduzir-se<br />

benefício fiscal, sem o assentimento dos <strong>de</strong>mais estados, tem<br />

como móvel evitar competição entre as unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração e<br />

isso não acontece na espécie”.<br />

Em junho <strong>de</strong> 2011 21 , o STF julgou proce<strong>de</strong>ntes simultaneamente<br />

14 ações, <strong>de</strong> 7 Estados, para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> diversos atos normativos que concediam benefícios fiscais<br />

<strong>de</strong> forma unilateral, sem anuência dos <strong>de</strong>mais Estados-membros.<br />

Não houve alteração significativa na orientação que a Corte já<br />

1943/2051

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