02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

geradas serem fundamentais para assegurar sua autonomia financeira,<br />

a Constituição também prevê, no art. 155, § 2º, XII, g,<br />

que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e<br />

benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Tal previsão,<br />

entre outras, dá caráter nacional ao ICMS, ten<strong>de</strong>ndo a conferir<br />

certa uniformida<strong>de</strong> à incidência do imposto e, <strong>de</strong>ssa maneira, coor<strong>de</strong>nar<br />

a ação dos diferentes Estados.<br />

Atualmente, a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais em matéria<br />

<strong>de</strong> ICMS é regulada pela Lei Complementar n. 24, <strong>de</strong> 1975, que<br />

“dispõe sobre os convênios para a concessão <strong>de</strong> isenções do imposto<br />

sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias, e dá<br />

outras providências”. Na forma do art. 1º, as <strong>de</strong>sonerações concedidas<br />

a título <strong>de</strong> incentivo serão concedidas ou revogadas nos termos<br />

<strong>de</strong> convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que serão celebrados em reuniões para as quais<br />

tenham sido convocados representantes <strong>de</strong> todos os Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sob a presidência <strong>de</strong> representantes do Governo<br />

Fe<strong>de</strong>ral. De acordo com o art. 2º, § 2º, “a concessão <strong>de</strong> benefícios<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão unânime dos Estados representados;<br />

a sua revogação total ou parcial <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> quatro<br />

quintos, pelo menos, dos representantes presentes”. As<br />

<strong>de</strong>liberações dão-se no âmbito do Conselho Nacional <strong>de</strong> Política<br />

Fazendária — CONFAZ.<br />

A orientação assentada na jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é no sentido <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ssa<br />

exigência implica a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei instituidora do<br />

benefício, ou seja, não po<strong>de</strong>m ser concedidos benefícios fiscais<br />

em matéria <strong>de</strong> ICMS, sem prévia anuência dos <strong>de</strong>mais Estados e<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral 20 . A título <strong>de</strong> ilustração, vale mencionar a <strong>de</strong>cisão<br />

proferida na ADI 3.246, julgada em 2006, on<strong>de</strong> se lê: “Impugnação<br />

do inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do<br />

Pará. O dispositivo impugnado previu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no<br />

art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo,<br />

olvidou o disposto na letra g do inciso XII do § 2º do art. 155 da<br />

CF <strong>de</strong> 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da LC<br />

24/1975, <strong>de</strong> convênio entre os Estados-membros e o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral. As regras constitucionais que impõem um tratamento<br />

1942/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!