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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Sustentando a primeira posição, invoca-se a história da<br />

garantia do direito adquirido, para mostrar que o <strong>de</strong>stinatário da<br />

sua vedação é o legislador ordinário. A garantia do direito adquirido<br />

estaria or<strong>de</strong>nada apenas para restringir a ativida<strong>de</strong> do legislador<br />

infraconstitucional, não obstando à ação do constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado. Reforça-se o argumento com a invocação do texto do<br />

art. 5º, XXXVI, da CF, que impe<strong>de</strong> a lei <strong>de</strong> prejudicar o direito<br />

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, uma<br />

emenda à Constituição não po<strong>de</strong>ria permitir que lei ordinária retroagisse<br />

em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> direitos adquiridos, mas nada obstaria<br />

a que a emenda, ela própria, o fizesse. A não ser assim, o or<strong>de</strong>namento<br />

quedaria excessivamente imobilizado para promover<br />

mudanças que a nova hora estimasse justas, consistindo isso um<br />

in<strong>de</strong>sejável estímulo ao rompimento da or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

A segunda posição anotada parte do suposto <strong>de</strong> que a<br />

garantia do direito adquirido foi concebida também em face do legislador<br />

constitucional. O revisor da Constituição não po<strong>de</strong>ria<br />

suprimir essa garantia do texto constitucional, nem po<strong>de</strong>ria menosprezar<br />

direitos adquiridos anteriormente. Afirma-se que, quando<br />

o art. 5º, XXXVI, da Constituição <strong>de</strong>termina que a lei não prejudique<br />

o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada,<br />

o termo lei não é referido na sua acepção estrita, mas abrange todos<br />

os instrumentos normativos, inclusive as emendas à Constituição.<br />

Argumenta-se que, “se assim não fosse, estaríamos admitindo<br />

que só a lei (tomada apenas no sentido formal e restrito)<br />

não po<strong>de</strong>ria prejudicar o direito adquirido (...) Em consequência,<br />

os <strong>de</strong>cretos legislativos e as resoluções, por serem <strong>de</strong>stituídos<br />

daquele sentido, não estariam incluídos na limitação prevista e <strong>de</strong>terminada<br />

pelo inciso XXXVI?” 38 . Em outra linha, argumenta-se<br />

que a proteção ao direito adquirido busca conferir eficácia a outro<br />

princípio, referido no caput do art. 5º da Constituição — o postulado<br />

da segurança jurídica —, reforçando-se a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que uma<br />

emenda não está apta para atuar em <strong>de</strong>scaso para com situações<br />

consolidadas antes <strong>de</strong>la 39 .<br />

Em 2006, o STF, por apertada maioria <strong>de</strong> um voto, enten<strong>de</strong>u<br />

que membros aposentados da Corte, que recebiam quantia<br />

superior ao teto salarial extraído da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 41/<br />

2003, faziam jus — tendo adquirido direito a tanto, insuscetível<br />

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