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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estabelece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua existência, com objetivo <strong>de</strong> promover<br />

o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios.<br />

Essas ações foram julgadas proce<strong>de</strong>ntes para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong>, do art. 2º, incs.<br />

I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.<br />

62/89. Assegurou-se, no entanto, a aplicação dos referidos dispositivos<br />

até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2012, data limite para edição <strong>de</strong><br />

nova lei complementar, dispondo sobre os critérios <strong>de</strong> rateio do<br />

FPE.<br />

1939/2051<br />

2.2. Competência tributária<br />

Num Estado lastreado em tributos, como é o brasileiro, há<br />

fundamentalmente duas formas <strong>de</strong> se assegurar a autonomia financeira<br />

das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público: partilhar competências<br />

tributárias e partilhar o produto da arrecadação. Os dois<br />

caminhos foram adotados pelo constituinte brasileiro <strong>de</strong> 1988,<br />

ambos apontando para o mesmo objetivo: a <strong>de</strong>scentralização<br />

fiscal.<br />

O <strong>de</strong>senho da partilha constitucional <strong>de</strong> receitas fez-se com<br />

consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong>scentralização em favor <strong>de</strong> Estados e, sobretudo,<br />

Municípios. Os impostos foram divididos pela materialida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

suas hipóteses entre União, Estados e Municípios, cabendo ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral competência para instituir tanto tributos municipais<br />

quanto estaduais.<br />

A União ficou com a competência para tributar importação,<br />

exportação, renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, produtos industrializados,<br />

operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas<br />

a títulos ou valores mobiliários, proprieda<strong>de</strong> territorial rural e<br />

gran<strong>de</strong>s fortunas. O último dos impostos, como se sabe, nunca<br />

chegou a ser criado, em que pese as várias proposições legislativas<br />

que tramitaram no Congresso Nacional sobre o tema. Se,<br />

efetivamente, instituído, ter-se-ia mais um imposto a incidir sobre<br />

o patrimônio além dos hoje vigentes: IPVA, ITR e IPTU. No caso<br />

do imposto sobre gran<strong>de</strong>s fortunas, no entanto, seria necessária a<br />

edição <strong>de</strong> lei complementar para sua instituição, ao contrário do<br />

que ocorre com os <strong>de</strong>mais, para os quais basta lei ordinária.

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