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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1938/2051<br />

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional.<br />

Não obstante a significativa <strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> receitas<br />

promovida pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, nos anos seguintes,<br />

a União, por meio das contribuições, conseguiu reverter o quadro<br />

constitucional <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> receitas, concentrando em seu po<strong>de</strong>r<br />

a maior parte das receitas tributárias arrecadadas 14 .<br />

2.1. O STF e o Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados<br />

A distribuição <strong>de</strong> receitas via Fundos <strong>de</strong> Participação faz-se<br />

em duas etapas. Os percentuais previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

indicam o quanto da receita arrecadada pela União <strong>de</strong>ve ser repassada<br />

aos Estados e Município, mas não <strong>de</strong>termina o quanto cada<br />

Estado ou Município individualmente consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>verá receber.<br />

A <strong>de</strong>terminação dos critérios <strong>de</strong> rateio cabe à lei complementar<br />

prevista no art. 161, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que, na<br />

distribuição dos recursos dos fundos <strong>de</strong> participação, <strong>de</strong>verá objetivar<br />

a promoção do equilíbrio socioeconômico <strong>de</strong> Estados e<br />

Municípios. No caso do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios, os<br />

critérios são <strong>de</strong>terminados pela Lei n. 5.172/66, o Código<br />

Tributário Nacional (CTN), que consi<strong>de</strong>ra fatores representativos<br />

da população e do inverso da renda per capita.<br />

O CTN também era responsável por fixar os critérios para a<br />

partilha dos recursos do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados até a<br />

entrada em vigor da Lei Complementar n. 62/89. Inicialmente, os<br />

coeficientes <strong>de</strong> participação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral fixados<br />

pela LC 62/89 <strong>de</strong>veriam vigorar apenas até 1992, ano a<br />

partir do qual seriam fixados por lei específica sobre o tema. Contudo,<br />

seu prazo <strong>de</strong> vigência foi sucessivamente prorrogado pelas<br />

Leis Complementares n. 71/92, 72/93, e 74/94.<br />

Os critérios <strong>de</strong> partilha eleitos pela LC 62/89 foram objetos<br />

<strong>de</strong> quatro ADIs (ADI 875/DF, ADI 1.987/DF, ADI 2.727/DF e<br />

ADI 3.243/DF), julgadas conjuntamente em 2010. No caso,<br />

argumentou-se que a Lei Complementar não possuía critérios para<br />

rateio, fato que estaria em <strong>de</strong>sacordo com o art. 161, II, CF, que

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