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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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competência municipal, e a incluir, no âmbito da competência<br />

tributária estadual para cobrança <strong>de</strong> ICMS, fatos econômicos<br />

antes sujeitos exclusivamente à competência tributária fe<strong>de</strong>ral:<br />

combustíveis, energia elétrica e telecomunicações 11 .<br />

A partilha do produto da arrecadação dos impostos fe<strong>de</strong>rais,<br />

por sua vez, foi novamente ampliada com a Constituição <strong>de</strong> 1988,<br />

inclusive como forma <strong>de</strong> promover a autonomia financeira dos<br />

entes menos favorecidos economicamente. Estabeleceu-se, para<br />

tanto, que 47% 12 do produto da arrecadação do imposto <strong>de</strong> renda<br />

e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, assim como do imposto sobre<br />

produtos industrializados, seriam <strong>de</strong>stinados aos Estados e municípios,<br />

por meio dos respectivos Fundos <strong>de</strong> Participação.<br />

Aos Estados-membros, por meio do FPE, coube 21,5% do<br />

IR e do IPI arrecadado pela União. Aos Municípios, por meio do<br />

FPM, coube 22,5% do IR e do IPI arrecadados pela União. Em<br />

2007, por força <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 55, esse percentual<br />

foi acrescido <strong>de</strong> mais um por cento a ser entregue aos municípios<br />

no primeiro <strong>de</strong>cêndio do mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano. Seriam<br />

ainda aplicados 3% em programas <strong>de</strong> financiamento ao setor<br />

produtivo das Regiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-Oeste, por meio<br />

<strong>de</strong> instituições financeiras <strong>de</strong> caráter regional, na forma da lei 13 .<br />

O quadro abaixo ilustra o incremento nos percentuais <strong>de</strong><br />

partilha constitucional <strong>de</strong> receitas tributárias por meio do FPE e<br />

FPM, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua criação, na década <strong>de</strong> 1960, até a última modificação<br />

que o FPM sofreu por força da Emenda <strong>Constitucional</strong> n.<br />

55/ 2007:<br />

1936/2051

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