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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong> receita é anterior à Assembleia Constituinte. Na verda<strong>de</strong>, o que<br />

os constituintes promoveram foi a regulamentação, regularização<br />

e aprofundamento do processo” 8 .<br />

As Emendas Constitucionais n. 17, 23 e 27, <strong>de</strong>sse período,<br />

são um claro exemplo disso. A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 17/80<br />

aumentou o valor das transferências via fundo <strong>de</strong> participação. A<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 23/83, a Emenda “Passos Porto”, como<br />

ficou conhecida, ampliou novamente o repasse aos Estados e Municípios.<br />

No caso do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Estados, o incremento<br />

passou <strong>de</strong> 11% para 12,5%, em 1984, e para 14% em 1985;<br />

no caso do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios, para 16%. Em<br />

1987, tal percentual subiu para 17%, por força <strong>de</strong> novo aumento<br />

promovido pela Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 27.<br />

Esse processo culminou na promulgação da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que trouxe mudanças significativas em relação<br />

ao texto constitucional <strong>de</strong> 1967, quer em matéria tributária, quer<br />

em matéria <strong>de</strong> finanças públicas 9 .<br />

O rearranjo político promovido pela Constituinte é impulsionado<br />

por duas gran<strong>de</strong>s forças. De um lado, a luta por <strong>de</strong>scentralização<br />

política e garantia <strong>de</strong> autonomia aos entes subnacionais,<br />

especialmente os municípios. De outro, o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> ampliação do<br />

elenco <strong>de</strong> direitos fundamentais constitucionalmente assegurados,<br />

especialmente os direitos sociais, e <strong>de</strong> torná-los universais para<br />

todos os brasileiros. Esses dois elementos foram componentes<br />

prepon<strong>de</strong>rantes para o <strong>de</strong>senho do quadro fiscal ainda hoje vigente<br />

na Constituição 10 .<br />

A luta por autonomia política por parte <strong>de</strong> Estados e Municípios<br />

iria necessariamente afetar a partilha <strong>de</strong> recursos públicos.<br />

A <strong>de</strong>sejada autonomia política não po<strong>de</strong>ria existir sem que<br />

estivesse aliada à autonomia financeira, e esta, no contexto <strong>de</strong> um<br />

estado fiscal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, fundamentalmente, da divisão <strong>de</strong> competências<br />

tributárias e da partilha do produto arrecadação<br />

tributária. Para os Estados e Municípios <strong>de</strong> maior potencial econômico,<br />

a autonomia po<strong>de</strong>ria ser, em gran<strong>de</strong> medida, assegurada<br />

por meio <strong>de</strong> suas próprias receitas tributárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a discriminação<br />

<strong>de</strong> suas competências fosse-lhes favorável. Cuidou-se,<br />

então, <strong>de</strong> ampliar as competências estaduais e municipais <strong>de</strong><br />

maneira a esten<strong>de</strong>r a lista <strong>de</strong> serviços sujeitos ao ISS, tributo <strong>de</strong><br />

1935/2051

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