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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que as regulam, além <strong>de</strong> sua função instrumental, são um saber<br />

ético: “forçam a levar em conta, <strong>de</strong> modo público, os sacrifícios<br />

que nós, como comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>cidimos fazer, a explicar do que<br />

preten<strong>de</strong>mos abrir mão em favor <strong>de</strong> objetivos mais importantes” 3 .<br />

Orientam escolhas, portanto.<br />

O tributo, principal forma <strong>de</strong> receita pública do Estado<br />

Mo<strong>de</strong>rno, revela-se componente fundamental <strong>de</strong> sua estrutura,<br />

bem como do mo<strong>de</strong>lo econômico adotado no país. Ressalte-se<br />

que, em gran<strong>de</strong> medida, a efetivação dos direitos fundamentais,<br />

<strong>de</strong>clarados e assegurados na Constituição, não se faz sem o dispêndio<br />

<strong>de</strong> recursos, fato que não se limita aos direitos prestacionais.<br />

Dessa forma, o tema <strong>de</strong> tributação conecta-se com o próprio<br />

cerne da Constituição, os direitos e as garantias fundamentais.<br />

Com um <strong>de</strong>sses direitos — o direito à proprieda<strong>de</strong> — a ligação<br />

é particularmente forte e evi<strong>de</strong>nte. Afirmar que o tributo é<br />

elemento do mo<strong>de</strong>lo econômico acolhido no texto constitucional<br />

significa compreendê-lo como reflexo da constituição econômica,<br />

isto é, do “conjunto <strong>de</strong> normas que <strong>de</strong>fine, institucionalmente, um<br />

<strong>de</strong>terminado modo <strong>de</strong> produção econômica” 4 . A tributação pressupõe<br />

a proprieda<strong>de</strong> privada, já que nela inci<strong>de</strong> e <strong>de</strong>la se nutre.<br />

Por isso, não po<strong>de</strong> ser tão exacerbada, que venha a <strong>de</strong>struí-la, nem<br />

tão baixa, que não possa gerar as receitas necessárias para<br />

protegê-la, pois “Estado fiscal e economia <strong>de</strong> mercado implicamse<br />

mutuamente” 5 . Um Estado lastreado no tributo é, portanto, um<br />

Estado que necessariamente <strong>de</strong>ve assegurar a proprieda<strong>de</strong> privada.<br />

A predominância do tributo como padrão <strong>de</strong> financiamento<br />

das contas públicas, por sua vez, pressupõe a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa<br />

e o princípio da subsidiarieda<strong>de</strong> como diretriz fundamental<br />

da intervenção do Estado na seara econômica. Um Estado<br />

baseado nesse conceito pressupõe atuação restrita do Po<strong>de</strong>r<br />

Público no domínio econômico, uma vez que o custeio <strong>de</strong> sua<br />

ativida<strong>de</strong> financeira não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> receitas empresariais ou patrimoniais.<br />

Assim, o Estado Fiscal limita a ativida<strong>de</strong> econômica<br />

dos entes públicos, que não po<strong>de</strong> se justificar pelo escopo <strong>de</strong><br />

captação <strong>de</strong> receitas 6 , já que essa é a função constitucionalmente<br />

<strong>de</strong>signada aos tributos.<br />

A centralida<strong>de</strong> do tributo tem ainda repercussão na estrutura<br />

do fe<strong>de</strong>ralismo. Como principal fonte <strong>de</strong> recursos públicos, a<br />

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