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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Capítulo 11<br />

TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS<br />

PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO<br />

FEDERAL DE 1988<br />

GILMAR FERREIRA MENDES<br />

1. A CONSTITUIÇÃO, AS FINANÇAS E OS TRIBUTOS<br />

O título atinente à tributação e ao orçamento na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral representa parcela fundamental do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado<br />

<strong>de</strong>senhado no texto constitucional. O regramento da ativida<strong>de</strong> financeira,<br />

que se <strong>de</strong>fine como “arrecadação <strong>de</strong> receitas, sua gestão e<br />

a realização do gasto, a fim <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s públicas” 1 ,<br />

está na base <strong>de</strong> toda e qualquer ativida<strong>de</strong> estatal.<br />

A construção do Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, anunciado<br />

pelo art. 1º, passa por custos e estratégias que vão além da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> direitos. Não há Estado Social sem que haja também<br />

Estado fiscal, são como duas faces da mesma moeda. Se todos os<br />

direitos fundamentais têm, em alguma medida, uma dimensão<br />

positiva, todos implicam custos. Conforme salientam Holmes e<br />

Sunstein, nenhum direito é apenas o direito <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ixado só pelo<br />

po<strong>de</strong>r público. Todos os direitos reivindicam uma postura positiva<br />

do governo 2 . Logo, levar direitos a sério exige que seus custos<br />

também sejam levados a sério.<br />

Há sempre uma <strong>de</strong>cisão financeira <strong>de</strong>trás <strong>de</strong> cada atuação<br />

estatal que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> recursos. Esta é, por sua vez, precedida <strong>de</strong><br />

uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrecadação, que torna a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> gastar possível.<br />

Por esse motivo, as finanças públicas, bem como as normas

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