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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Uma importante corrente doutrinária sustentou que os<br />

direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam<br />

não apenas normas <strong>de</strong> valor constitucional, como também<br />

cláusulas pétreas 35 . A tese não obteve a a<strong>de</strong>são do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que, antes do advento da Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 45/2004, diversas vezes recusou status constitucional aos<br />

direitos individuais previstos em tratados como o Pacto <strong>de</strong> San<br />

José 36 .<br />

A partir da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/2004, passou-se,<br />

entretanto, a admitir que os tratados “que forem aprovados, em<br />

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos<br />

dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às<br />

emendas constitucionais”. Nesses casos, e apenas nesses, essas<br />

normas gozarão <strong>de</strong> status constitucional. A emenda não impe<strong>de</strong><br />

que se opte pela aprovação <strong>de</strong> tratado sobre direitos humanos pelo<br />

procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no or<strong>de</strong>namento<br />

brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese,<br />

com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da<br />

Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já<br />

que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa<br />

das formalida<strong>de</strong>s ligadas à produção <strong>de</strong> emendas à Constituição<br />

da República. Nada impe<strong>de</strong>, obviamente, que esses tratados<br />

anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo<br />

a<strong>de</strong>quado, status <strong>de</strong> Emenda <strong>Constitucional</strong>. Vale o registro<br />

<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, posteriores à<br />

EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional,<br />

aos tratados <strong>de</strong> direitos humanos 37 .<br />

193/2051<br />

4.6.8. A cláusula pétrea da garantia do direito adquirido<br />

Se em relação ao po<strong>de</strong>r constituinte originário está bem assentada<br />

a inoponibilida<strong>de</strong> a ele <strong>de</strong> direito adquirido, verifica-se<br />

controvérsia quando se cuida <strong>de</strong> saber se uma emenda à Constituição<br />

está legitimada para <strong>de</strong>sprezar direitos adquiridos antes <strong>de</strong>la.<br />

Encontram-se vozes tanto no sentido <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> revisão<br />

não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>snaturar, nos casos concretos, os direitos já incorporados<br />

ao patrimônio jurídico dos seus titulares, como no<br />

sentido <strong>de</strong> que isso não é impossível.

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