02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 4º; Constituição do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, art. 95, XII, d; Constituição<br />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, art. 159, § 2º; Constituição do Estado <strong>de</strong><br />

Rondônia, art. 88, § 3º; Constituição do Estado <strong>de</strong> Santa Catarina, art. 84, §<br />

3º, e Constituição do Estado <strong>de</strong> São Paulo, art. 90 (caput).<br />

2 RE 91.740, Rel. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, RTJ, 93/460-466; RE<br />

96.169, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ, 103/1085.<br />

3 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, 3. ed., München, 1991, p.<br />

374-375.<br />

4 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 374-375.<br />

5 BVerfGE, 6:382; BVerfGE, 11:94; Ernst Friesenhahn, Zur Zuständigkeitsabgrenzung<br />

zwischen Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsbarkeit und Lan<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsbarkeit,<br />

in Christian Starck, Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht und<br />

Grundgesetz, Tübingen, 1976, v. I, p. 754.<br />

6 Ernst Friesenhahn, Zur Zuständigkeitsabgrenzung zwischen Bun<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsbarkeit<br />

und Lan<strong>de</strong>sverfassungsgerichtsbarkeit, in Christian Starck,<br />

Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht und Grundgesetz, cit., p. 754.<br />

7 Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht, cit., p. 17.<br />

8 Hartmut Söhn, Die abstrakte Normenkontrolle, in Christian Starck, Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

und Grundgesetz, cit., p. 318-319.<br />

9 RTJ, 103 (3)/1115.<br />

10 BVerfGE, 36:342(368); cf., também, Christian Pestalozza, Verfassungsprozessrecht,<br />

cit., p. 375. Nesse caso, não seria <strong>de</strong> aplicar o princípio Bun<strong>de</strong>srecht<br />

bricht Lan<strong>de</strong>srecht, constante do art. 31 da Lei Fundamental, uma vez<br />

que, segundo o Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, “direito constitucional fe<strong>de</strong>ral não<br />

quebra direito constitucional estadual <strong>de</strong> conteúdo idêntico” [Bun<strong>de</strong>sverfassungsrecht<br />

bricht inhaltsgleiches Lan<strong>de</strong>sverfassungsrecht nicht — BVerfGE,<br />

36:342(343)]. A<strong>de</strong>mais, no tocante aos direitos fundamentais, é <strong>de</strong> admitir<br />

que o princípio constante do art. 131 sofre restrições <strong>de</strong>correntes da aplicação<br />

do disposto no art. 142, que admite a subsistência do direito constitucional<br />

estadual pertinente às garantias individuais.<br />

11 BVerfGE, 36:342(368-9). Klaus Stern, Kommentar zum Grundgesetz<br />

(Zweitbearbeitung). Art. 100, n. 268-74, anota que, assim como o<br />

Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht vê-se compelido a aplicar, inci<strong>de</strong>ntemente, direito<br />

estadual, <strong>de</strong>vem as Cortes estaduais aplicar, muitas vezes, <strong>de</strong> forma inci<strong>de</strong>ntal<br />

ou principaliter, o direito fe<strong>de</strong>ral.<br />

12 BVerfGE, 36, 366.<br />

13 Rcl. 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 29-6-2001.<br />

14 Rcl. 370, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ <strong>de</strong> 29-6-2001.<br />

15 Rcl. 383, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ, 147 (2)/404.<br />

16 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Po<strong>de</strong>r constituinte do Estado-membro,<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 130.<br />

17 Anna Cândida da Cunha Ferraz, Po<strong>de</strong>r constituinte do Estado-membro,<br />

cit., p. 133.<br />

18 Cf. Emenda <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> 1926, art. 6º: “O Governo Fe<strong>de</strong>ral não<br />

po<strong>de</strong>rá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo: I) para repelir<br />

1928/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!