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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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execução da lei tem por escopo tão somente imprimir eficácia<br />

geral a uma <strong>de</strong>cisão com efeitos inter partes. A sua extensão ao<br />

controle abstrato implica retirar do órgão jurisdicional qualquer<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva sobre a matéria, porque nesse<br />

processo não existe nenhum vínculo subjetivo entre as partes.<br />

Assim sendo, admitir em processo objetivo e, portanto, sem partes<br />

formais, que a eficácia da <strong>de</strong>cisão sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da aprovação <strong>de</strong> um órgão político é submeter a eficácia da<br />

própria <strong>de</strong>cisão judicial proferida nesse processo a uma <strong>de</strong>liberação<br />

tipicamente política.<br />

É fácil perceber, pois, que não se está diante <strong>de</strong> uma alternativa<br />

<strong>de</strong> política legislativa mais ou menos aceitável <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

da perspectiva acadêmica ou dogmática que se adote.<br />

Trata-se <strong>de</strong> reconhecer que o controle abstrato <strong>de</strong> normas do<br />

direito estadual e municipal em face da Constituição, tal como<br />

autorizado no art. 125, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e disciplinado<br />

em diversas Constituições estaduais, não se compatibiliza<br />

com fórmulas limitadoras da eficácia da <strong>de</strong>cisão, como a prevista<br />

no art. 52, X, da Constituição. A <strong>de</strong>cisão proferida em controle<br />

abstrato há <strong>de</strong> ter eficácia erga omnes, sob pena <strong>de</strong> se subverter<br />

ou <strong>de</strong> se <strong>de</strong>scaracterizar por completo o próprio sistema judicial<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, subordinando-se a eficácia do<br />

pronunciamento judicial <strong>de</strong>finitivo a uma <strong>de</strong>cisão, reitere-se,<br />

tipicamente política <strong>de</strong> um órgão legislativo.<br />

Não há dúvida, pois, <strong>de</strong> que as disposições contidas nas diversas<br />

Constituições que condicionam a eficácia da <strong>de</strong>cisão proferida<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle abstrato, no âmbito estadual, à <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> um órgão político estadual ou municipal parecem afrontar a<br />

própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que autoriza a instituição <strong>de</strong> um<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> exercido por órgão jurisdicional, e<br />

não por órgão político.<br />

1927/2051<br />

1 Cf., v. g., Constituição do Estado do Acre, art. 104, § 3º; Constituição do<br />

Estado do Amazonas, art. 75, § 3º; Constituição do Estado da Bahia, art. 134,

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