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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mesmo <strong>de</strong> uma Emenda <strong>Constitucional</strong>, por que haveria a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, proferida no controle inci<strong>de</strong>ntal,<br />

valer tão somente para as partes?<br />

A única resposta plausível indica que o instituto da suspensão<br />

pelo Senado <strong>de</strong> execução da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

pelo Supremo assenta-se hoje em razão <strong>de</strong> índole exclusivamente<br />

histórica.<br />

Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão<br />

da execução da lei pelo Senado mostra-se ina<strong>de</strong>quado para assegurar<br />

eficácia geral ou efeito vinculante às <strong>de</strong>cisões do Supremo<br />

Tribunal que não <strong>de</strong>claram a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei,<br />

limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente a<strong>de</strong>quada ou<br />

correta. Isso se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que<br />

dada disposição há <strong>de</strong> ser interpretada <strong>de</strong>sta ou daquela forma, superando,<br />

assim, entendimento adotado pelos Tribunais ordinários<br />

ou pela própria Administração. A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação<br />

processual subjetiva. Como não se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei, não há <strong>de</strong> se cogitar aqui <strong>de</strong> qualquer intervenção<br />

do Senado, restando o tema aberto para inúmeras<br />

controvérsias.<br />

Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral adota uma interpretação conforme à Constituição, restringindo<br />

o significado <strong>de</strong> dada expressão literal ou colmatando<br />

uma lacuna contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo<br />

Tribunal não afirma propriamente a ilegitimida<strong>de</strong> da lei,<br />

limitando-se a ressaltar que uma dada interpretação é compatível<br />

com a Constituição, ou, ainda, que, para ser consi<strong>de</strong>rada constitucional,<br />

<strong>de</strong>terminada norma necessita <strong>de</strong> um complemento (lacuna<br />

aberta) ou restrição (lacuna oculta — redução teleológica). Todos<br />

esses casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão com base em uma interpretação conforme<br />

à Constituição não po<strong>de</strong>m ter a sua eficácia ampliada com o recurso<br />

ao instituto da suspensão <strong>de</strong> execução da lei pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Finalmente, mencionem-se os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial sem redução <strong>de</strong> texto, nos quais se<br />

explicita que um dado significado normativo é inconstitucional<br />

sem que a expressão literal sofra qualquer alteração.<br />

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