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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tal solução parece inteiramente compatível com o or<strong>de</strong>namento<br />

constitucional brasileiro, que reconhece hoje o processo<br />

abstrato <strong>de</strong> normas como instrumento regular <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

no âmbito das unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas.<br />

Por fim, cumpre consignar que o tratamento da matéria no<br />

âmbito do Distrito Fe<strong>de</strong>ral hoje é realizado por intermédio da Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral n. 11.697, <strong>de</strong> 13-7-2008, especificamente do art. 8º, n e m,<br />

e dos seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.<br />

9. EFICÁCIA ERGA OMNES DAS DECISÕES<br />

PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO<br />

NO ÂMBITO ESTADUAL<br />

1923/2051<br />

9.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Diversas constituições estaduais têm estabelecido que, <strong>de</strong>clarada<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal ou in abstracto, o<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça estadual <strong>de</strong>verá comunicar a <strong>de</strong>cisão à<br />

Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão,<br />

no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado.<br />

Trata-se <strong>de</strong> fórmula que reproduz a vetusta suspensão <strong>de</strong><br />

execução pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, introduzida no sistema constitucional<br />

brasileiro pela Constituição <strong>de</strong> 1934 (art. 91, IV), e que<br />

consta hoje do art. 52, X, da Constituição <strong>de</strong> 1988, aplicando-se,<br />

porém, tão somente, às <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferidas<br />

inci<strong>de</strong>nter tantum.<br />

Ressalte-se que a própria suspensão <strong>de</strong> execução pelo Senado,<br />

tal como compreendida e praticada no âmbito fe<strong>de</strong>ral, dá<br />

sinais evi<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> superação ou obsolescência, como registramos<br />

anteriormente.<br />

A amplitu<strong>de</strong> conferida ao controle abstrato <strong>de</strong> normas e a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se suspenda, liminarmente, a eficácia <strong>de</strong> leis<br />

ou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente,<br />

para que se quebrantasse a crença na própria justificativa <strong>de</strong>sse instituto,<br />

que se inspirava diretamente numa concepção <strong>de</strong> separação<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>res — hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada.<br />

Se o Supremo Tribunal po<strong>de</strong>, em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

suspen<strong>de</strong>r, liminarmente, a eficácia <strong>de</strong> uma lei, até

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