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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Razões semelhantes militam em favor do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ato aprovado pelos Po<strong>de</strong>res distritais no exercício<br />

da competência tipicamente estadual.<br />

É que, não obstante as peculiarida<strong>de</strong>s que marcam o Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, os atos normativos distritais — leis, <strong>de</strong>cretos etc. —<br />

são substancialmente idênticos aos atos normativos estaduais, tal<br />

como <strong>de</strong>flui diretamente do art. 32, § 1º, na parte em que atribui<br />

ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral as competências legislativas reservadas aos<br />

Estados 41 .<br />

Assinale-se, porém, que a própria fórmula constante do art.<br />

32, § 1º, da Constituição está a indicar que o Distrito Fe<strong>de</strong>ral exerce<br />

competências legislativas municipais, editando, por isso, leis<br />

e atos normativos materialmente idênticos àqueles editados pelos<br />

<strong>de</strong>mais entes comunais.<br />

Nessa hipótese, diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se proce<strong>de</strong>r ao<br />

exame direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal em face da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral perante o Supremo Tribunal, tem-se <strong>de</strong> admitir,<br />

com o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>scabe “ação direta<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, cujo objeto seja ato normativo editado<br />

pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no exercício <strong>de</strong> competência que a Lei Fundamental<br />

reserva aos Municípios”, tal como “a disciplina e polícia<br />

do parcelamento do solo” 42 .<br />

Vê-se, assim, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral levou em<br />

conta o propósito ampliativo do constituinte em relação ao controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no âmbito estadual para reconhecer<br />

que também o Distrito Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>veria ser compreensivamente<br />

abrangido pelas normas dos arts. 102 e 103 da Constituição, a respeito<br />

do controle direto <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1920/2051<br />

8.2. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ação direta no<br />

âmbito do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

Tal como observado, a Constituição dotou o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> autonomia política, outorgando-lhe competências legislativas<br />

específicas dos Estados-membros e dos Municípios e<br />

atribuindo-lhe po<strong>de</strong>r para votar uma Lei Orgânica. Cumpre indagar<br />

ainda se ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral seria lícito, igualmente, <strong>de</strong>finir

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